Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME ADVOGADOS: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9.204 E OUTROS
Embargado: PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462 E OUTROS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COMO MERA INSURGÊNCIA SOBRE O TEOR DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. II. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. III – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SERIA MERA REPETIÇÃO DA PRIMEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE INCLUIR O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A primeira exceção de pré-executividade apresentada havia arguido inexigibilidade da sentença condenatória e apresentando um termo de confissão de dívida que ainda não havia sido trazido aos autos para homologação do juízo. A primeira decisão proferida na origem, assim, indeferiu a exceção e homologou o acordo. 2. A partir da homologação do acordo é que surgiu a necessidade de proferir nova decisão diante da segunda exceção apresentada, gerando o presente agravo de instrumento, que em nada viola a coisa julgada. 3. Assiste razão ao agravante ao se insurgir contra os cálculos apresentados na decisão monocrática deste relator ora agravada internamente, que deixou de incluir os devidos honorários advocatícios nesse cômputo. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802960-08.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator