Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Idelcarlos Gomes Farias e outra Advogado: Valmir Martins Pinheiro Júnior (OAB MA 9253-A)
Apelado: Prontoclínica Veterinária Ltda ME Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior (OAB/MA 6124-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICO. INDEFERIMENTO NA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC não ocorre de modo automático, mas sim ope judicis, estando autorizado o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula, não estando dispensada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e não tendo os autores agravado da referida decisão, como previsto no art. 1.015, XI, do CPC, é defeso impugnar essa matéria, em grau recursal, em face da preclusão. 3. A responsabilidade civil do médico e da clínica veterinária, quanto ao erro no desempenho de sua profissão, é obrigação de meio, não de resultado, pois o objetivo da prestação dos serviços é o cuidado em aplicar a terapêutica mais indicada pela ciência para o caso concreto, o que foi observado nesse caso. 4. In casu, não havendo elementos contundentes de prova que ateste o nexo de causalidade entre o óbito do animal de estimação dos autores e a conduta dos profissionais da clínica veterinária requerida, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 5. Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o disposto do art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822534-53.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator