Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805341-71.2019.8.10.0060.
AUTOR: DANIEL SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo ajuizado por DANIEL SANTOS COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 48947508. Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar memória de cálculos, mas juntou dossiê administrativo com as informações pertinentes para elaboração de planilha (ID 55150008). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação de título executivo judicial (ID 65476005). Planilha de cálculos juntado pela contadoria judicial em ID 65629687 As partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria, conforme se vê em ID 65862639 e 68845826 É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Conforme dispõe o art. 523, do CPC, sabe-se que é obrigação do credor a apresentação de planilha de cálculo, sobretudo quando se trata de execução contra o Poder Público, no entanto, nas ações previdenciárias surge a dificuldade de elaboração dos cálculos em razão da especificidade da matéria, taxa de juros e correção monetária, o que representaria afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor e ao princípio da efetividade da execução. Assim, a doutrina brasileira prevê a possibilidade de inversão da execução, transferindo a iniciativa do procedimento executório para a Fazenda Pública devedora, como forma de garantir maior efetividade na execução do crédito devido. Nas palavras de Danielli Xavier Freitas, “a execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação” (Freitas, Danielli Xavier. O que é a execução invertida na execução contra a Fazenda Pública? Serão devidos honorários advocatícios neste caso?. Disponível em: <https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/211266518/o-queea-execução-invertida-na-execução-contraafazenda-pública-serao-devidos-honorarios-advocaticios-neste-caso>. Acesso em: 30 out. 2018)”. No presente caso, observo que a parte executada apresentou em juízo a memória de cálculos do valor devido, tendo a parte exequente manifestado sua concordância (ID 68845826), razão pela qual necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial ID 65629687, para que produza seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 559/2007 do TRF-1ª Região, em nome do(s) requerente(s) DANIEL SANTOS COSTA, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal. Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores. Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria o decurso do prazo. Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) expedidos, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Honorários sucumbência em execução fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Arquivem-se com baixa definitiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon (MA), Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 22/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.