Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0801719-87.2018.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): DIOGO BEZERRA SOARES Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cobrança proposta por DIOGO BEZERRA SOARES em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o (a) requerente pede o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Com a inicial vieram aos autos documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado. Determinou-se a realização de exame pericial (ID 54765555). Em mutirão promovido pelo juízo, foi realizada perícia médica, cujo laudo consta no ID 56033482. A seguradora manifestou-se quanto ao laudo, enquanto o autor quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Preliminar de ausência de documento essenciais. Ao contrário do que alega a requerida, a inicial veio acompanhada dos formulários de atendimento hospitalar (ID 12936776), os quais, diga-se, não constituem documentos imprescindíveis à propositura da ação. Outrossim, o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV também não configura documentos indispensável, haja vista o que dispõe a Súmula 257 do STJ, verbis: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 1.2. Da Preliminar de ausência de falta de documento imprescindível – laudo do IML No que se refere à realização de exame médico pericial pelo IML, tenho que a perícia realizada pelo IML-Instituto Médico Legal, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/74, é fornecida para os beneficiários do seguro obrigatório e não para os beneficiários da seguradora; para estes, é obrigatório o laudo pericial do IML apenas nos casos em que o recebimento da indenização se der por via administrativa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NOMEAÇÃO DE EXPERT PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SEGURADORA QUE PLEITEIA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 333 DO CPC. REQUERIMENTO DA PERÍCIA POR AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. O laudo realizado pelo Instituto Médico Legal é colocado à disposição da vítima para que esta possa pleitear a indenização pela via administrativa, de modo que a realização da perícia judicial não afronta o contido no artigo 5º, § 5º da Lei 6194/74, até porque tal prova será produzida sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 10ª C. Cível - AI 794.350-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 24.11.2011). "Com efeito, no que se refere a necessidade de realização de perícia médica pelo IML, esta E. Câmara possui o entendimento de que é possível a realização de perícia judicial, nos casos de recebimento do seguro obrigatório. E isso se faz em face da interpretação do artigo 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74 (...). Ou seja, observa-se que a perícia do IML é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), a fim de que seja quantificada as lesões suportadas pelo mesmo, em razão do acidente causado por veículos automotores. (...). Assim, se o próprio beneficiário pretende comprovar a sua invalidez permanente, por meio de perícia judicial, não há qualquer impedimento legal, mormente porque tal prova é mais completa que a realizada pelo IML e ainda é submetida ao contraditório" (TJPR - 10ª C. Cível. AI nº 615.691-6/01 Rel.: Des. Luiz Lopes - julgado em 01/10/2009). É fato notório que a Comarca de Grajaú, distante quase 200 km de Imperatriz, não dispõe de Instituto Médico Legal (IML) e que a Delegacia de Policia Local não viabiliza as guias de encaminhamento para a realização de perícia no IML para fins de seguro a título de DPVAT. Com efeito, não se demonstra razoável imputar à parte autora que espere indeterminadamente até que exista tempo hábil ou interesse por parte do IML para a realização da perícia, considerando ser direito constitucionalmente assegurado a todo cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 1.3. Da Preliminar de ausência de documento essenciais. Verifico que, exceto o laudo emitido pelo IML, todos os outros documentos mencionados pela requerida vieram com inicial, tais como boletim de ocorrência, laudos médicos e declaração de residência. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2. Do mérito em específico. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). 2.1. Da prova do acidente Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista e traumatologista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. 2.2. Da prova do dano decorrente Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56033482, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em membro inferior direito - vide descrição da Avaliação Médica -, classificado como média repercussão (50%). Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77. 2.3 Do exame pericial e do valor devido Por conseguinte o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em invalidez permanente, com repercussão média. Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”. Na hipótese sub examen, o perito rotulou a perda como média (restrições indicadas na ordem de 50%), de modo que a indenização passaria a ser no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. P. R. I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú (MA), data do sistema. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular