Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDJANE COSTA SOUSA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800649-05.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/2017 a 31/12/2020 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FGTS, AVISO PRÉVIO, SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS, reclamando ser devido o valor de R$ 23.967,92 (vinte e três mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Contestação juntada aos autos alegando impugnação quanto ao valor da causa, que os salários foram devidamente pagos conforme extratos juntados pela parte autora, aduzindo ser devido apenas as verbas relativas ao FGTS, pugnando ao fim pela improcedência total dos pedidos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Quanto a impugnação do valor da causa, nota-se que a parte reclamante procedeu com a soma dos pedidos conforme predispõe o art. 296, VI do CPC, valores que estão especificados nos extratos que acompanham a inicial, não havendo incongruência quanto ao valor apresentado. Dessa forma, indefiro as preliminares levantadas. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado. Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Dito isso, inviável o pleito da requerida de que o contrato estabelecido entre o ente municipal e a demandante seja nulo, haja vista a natureza do cargo ocupado (comissão). Ademais, o réu não trouxe nenhum comprovante de pagamento ou recolhimento das verbas pleiteadas pela parte reclamante, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (exceto quanto aos valores pertinentes ao saldo de salário, os quais foram devidamente recebidos pela parte autora conforme extratos juntados em ID 48897125). Sobre isso: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514 / GO, Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 27/2011. REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REMESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte aprovada em processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde é submetida ao regime celetista, em face da ausência de lei municipal disciplinando sobre regime próprio. Neste período anterior à criação da lei, são devidas as verbas atinentes ao regime celetista, inclusive recolhimento do FGTS. 2. Somente após a vigência da lei nº 27/2011que criou o cargo de agente comunitário de saúde e estabeleceu o regime estatuário, cessou o direito do agente comunitário de saúde às verbas decorrentes da legislação trabalhista. 3. Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os créditos foram devidamente pagos, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4. A título de remessa necessária, entretanto, vejo que o juízo a quo fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mesmo a sentença sendo ilíquida, descumprindo o comando do art. 85, § 4º, do CPC. Assim, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. 5. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00013384720158100125 MA 0154282019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00). Dito isso, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 07/05/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 07/05/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO LIAME. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDO. Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 16.738,44 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.738,44 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão