Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NIVALMAR DOS SANTOS FERREIRA ESPÓLIO DE:THAMARA THAYS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA OAB: MA4134-A SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE proposta por NIVALMAR DOS SANTOS FERREIRA em face de THAMARA THAYS RODRIGUES FERREIRA, alegando abandono e o desprezo que esta nutre pelo requerente. Contestação em ID nº 54825090. Breve relato dos fatos. Decido. O Código Civil elenca hipóteses de exclusão da sucessão de herdeiro ao legatário por indignidade em seu art. 1.814, in verbis: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Isto posto, não se observa nas alegações feitas nenhuma das hipóteses acima, uma vez que o autor pleiteia exclusão da sucessão por indignidade sob o fundamento de que a requerida, ora filha, rejeitou, desprezou e abandonou afetivamente o pai. Além disso, o requisito mínimo para tal ação é o óbito do autor da herança e, por consequência, a abertura da sucessão, o que também não se observa no presente caso. Nesse sentido, o Código Civil ainda estabelece o prazo de 4 (quatro) anos, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, para o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, nos termos do art. 1.815, §2º. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Verifica-se também que o requerente baseou-se em dispositivos legais que dispõem acerca da deserdação, a qual constitui-se como instituto diverso para exclusão do herdeiro da sucessão, todavia, disposto em ato de vontade do autor manifestado em testamento, não demandando ação judicial para tanto. Consoante o exposto e com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0806603-68.2021.8.10.0001 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo"