Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: Eliade de Fátima Pinho Silva e outros Advogada: Dra. Rosário de Fátima Silva Aires (OAB/MA 5.137)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME PROBATÓRIO E EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. A pretensão de exame de prova ou de legislação local não enseja recurso especial. 3. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0849368-59.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso especial de ID 14737830. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que o tribunal não poderia aplicar ao caso a tese fixada no RE 561.836/RN, uma vez que a matéria acerca da legitimidade da Recorrente já foi alcançada pelo instituto da preclusão e encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada, ante a ausência de impugnação específica em toda fase processual do processo principal. Com isso, pede o conhecimento e provimento do Recurso (ID 15003450). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 15873559. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pela ora Agravante. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva proposta por associação, somente alcança os filiados que comprovem suas filiações até o ajuizamento da demanda – RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Agravante não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). E ao contrário do que defende o Agravante, o fato de o Recorrido não ter agitado a tese fixada pelo RE 561.836/RN durante toda a fase do processo principal, não enseja preclusão, uma vez que os tribunais possuem o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável íntegra e coerente, observando os acórdãos proferidos em recursos repetitivos (CPC, arts. 926 e 927 III).
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça