Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FABIO JUNIOR DE JESUS TEIXEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA. EMYLAINY VILARINO MADEIRA - OAB/MA nº 12263, e o Advogado do REU, DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE nº 12450-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801171-87.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por FABIO JUNIOR DE JESUS TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos autos, em razão dos fatos descritos na inicial. Diante da renúncia ao mandato pela advogada do autor, foi determinado à parte autora a regularização de sua representação processual (despacho ID 28152660), advertida da possibilidade de extinção do feito com fundamento no art.76, I, CPC/2015. No entanto, conforme certidão ID 48702197, a tentativa de intimação pessoal do autor no endereço constante dos autos restou infrutífera, sem que a autora tenha informado eventual alteração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pela ausência de representação processual da parte nos presentes autos. Afinal, conforme se observa, foi realizada tentativa de intimar o autor para impulsionar o feito, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de representação (art. 76, I, CPC/2015), mas este não foi encontrado no endereço constante dos autos. Dessa forma, cumpria à parte o dever processual de informar possível mudança de endereço, ônus que lhe cabia, independentemente de intimação pessoal. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Diante disso, entendo cabível na hipótese dos autos a extinção de ofício do processo, nos termos do art.485, IV, CPC/2015 À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas nesta fase, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 29 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de agosto de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso