Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: Alberlene de Almeida Santos Advogados: Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB/MA 12.985) e Bruno Oliveira Carvalho (OAB/MA 14.074)
Apelados: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA e Estado do Maranhão Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro (OAB/MA 4.822) Procurador do Estado: Marcelo Apolo Vieira Franklin Segunda
apelante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro (OAB/MA 4.822) Segunda apelada: Alberlene de Almeida Santos Advogados: Alan Judson Zaidan de Sousa (OAB/MA 12.985) e Bruno Oliveira Carvalho (OAB/MA 14.074) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PÁGINAS FALTANTES. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA APELANTE. MANIFESTAÇÃO NA EXORDIAL. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. AUSENTE. TESE DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. ÓRGÃO COMPETENTE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. 1. A autora, preliminarmente, afirma que a sentença merece anulação, pois, quando da digitalização dos autos, teria apontado a ausência de documentos, dos quais deveria ter se manifestado. 2. Documentos que foram acostados pela autora junto à sua exordial e, por óbvio, manifestou-se sobre eles em sua petição inicial. 3. Acerca dos danos morais, defende a apelante que, em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, foi obrigada a ajuizar demanda judicial, atingindo sua tranquilidade e harmonia, abalando a esfera moral da requerente. Ademais, aduz que desperdiçou tempo útil, visando a solução do problema relatado. 4. A simples cobrança indevida de valores não gera automaticamente o dever de reparar, sendo necessária a demonstração do prejuízo. 5. A falta de indicação específica de fato (e sua comprovação) que tenha gerado mácula moral à autora afasta a alegação de afetação personalíssima, por conta da inexistência de condição automática ao dano moral a mera cobrança. 6. Acerca da tese da perda do tempo útil, verifica-se matéria de inovação recursal, pois as alegações de dispensação de tempo para solução do problema foram ventiladas no bojo do recurso interposto, de modo que não merece prosperar a referida tese. 7. Sobre a ilegitimidade passiva, corrobora o entendimento jurisprudencial de que o DETRAN é o órgão competente responsável pela cobrança das taxas de licenciamento e de seguro DPVAT. 8. Acerca do pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, entendo inexistir razão para a reforma da sentença, pois o Magistrado atuou em devida observância da Lei adjetiva Civil, que determina a condenação em honorários sucumbenciais. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início em 26/07/2022 e fim em 02/08/2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0001182-41.2015.8.10.0034 – CODÓ Primeira Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 26/07/2022 e fim em 02/08/2022. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator