Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0052321-34.2015.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL
Vistos, etc..... Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 DISTRITO FEDERAL) concedendo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, que dentre outras medidas, suspendeu sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, “(b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal)”, passo à análise do pedido de arquivamento realizado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Unidade.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade pelo homicídio de BEIÇO ou BRACINHO, NÃO IDENTIFICADA CIVILMENTE em 26/09/2015, por volta das 2h, foi encontrado o corpo da vítima na Praça Gonçalves Dias, coberto por papelão e com muito sangue, Centro, nesta Cidade. Embora as diligências tenham sido realizadas no presente inquérito, não foram colhidos indícios mínimos acerca de quem seriam os responsáveis pelos fatos. Da leitura do parecer coadunado no ID 72697887 dos autos, extrai-se que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, pois, muito embora comprovada a materialidade, não se alcançou elementos suficientes de informações respectivas à definição dos autores dos fatos, o que debilitaria a fundamentação para oferecimento da denúncia. É o relatório. Decido. Sabe-se que o Membro do Ministério Público, em consonância com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor acerca do conteúdo do Inquérito Policial, para dele extrair elementos de convicção aptos a amparar a acusação. Entrementes, se detectar que se fazem ausentes tais elementos, cumpre-lhe requerer ao Magistrado o arquivamento, de maneira devidamente fundamentada, como ocorrera in casu. Compulsando os autos, verifico inexistirem indícios suficientes para lastrear uma eventual ação penal, sobretudo, levando-se em conta a desconexão e fragilidade dos elementos probatórios contidos no feito. Patente a inexistência de justa causa, aqui considerada como um mínimo de lastro probatório para o manejo de eventual ação penal, haja vista que o informe dos autos não traz indícios suficientes a fundamentar acusação de quem sejam os autores do fato típico investigado, e é com base nesses elementos que o Ministério Público forma a sua opinio delicti. Vale invocar elucidativo esclarecimento do Professor EUGÊNIO PACELLI1: A nosso ver, a questão de se exigir lastro mínimo de prova pode ser apreciada também sob a perspectiva do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão de acusação, ou do particular, na ação privada, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária (prova mínima, colhida ou declinada), nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art.5º, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti. Ora, uma vez que pelos elementos de investigação colhidos não fora possível chegar-se a indícios suficientes de autoria do crime apurado, outro caminho não há, senão o arquivamento das peças de informação. O Superior Tribunal de Justiça2vem decidindo que: A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. (negritou-se). Considerando inconsistência dos elementos probatórios coligidos, mormente a ausência de indicação de possíveis autores do delito em questão, solução outra não há, senão promover o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo, é claro, da permissão contida no art. 183 do Código de Processo Penal, que permite à autoridade policial a proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Ex positis, com fundamento no art. 18 do CPP, e, atendendo a requerimento formulado pelo ilustre Membro do Ministério Público (ID 72697887 ), determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. Comunique-se à autoridade policial, acerca desta decisão, valendo-se de cópia da presente, que deverá ser encaminhada ao Distrito Policial. Intime-se o Membro do Ministério Público. Caso haja nos autos endereço de familiares da vítima, intimem-se. Oficiem-se comunicando a baixa deste Inquérito e após arquivem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri