Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801725-63.2019.8.10.0036.
Requerente: SILVANIA RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA – OAB/SP-281625, GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA-11126
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado(a)(s), Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA – OAB/SP-281625, GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA-11126, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO. Data vênia dos respeitáveis argumentos de ID 41576526, a relação jurídica subjacente a esta demanda e ao feito n° 0001413-13.2015.4.01.3701 (vide ID 41576540 - Pág. 1) é exatamente a mesma: pedido de pensão por morte em função do óbito de EDEM SILVA DOS REIS (ID 20761351 - Pág. 2). Assim, já tendo ocorrido pretérito protocolo na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, é mister a remessa dos autos, eis que entendimento em sentido diverso implicaria evidente burla ao princípio do juízo natural, permitindo à parte escolher o julgador de seu feito a seu bel-prazer, o que, por óbvio, não se admite. Desta feita, é caso de aplicação do art. 286, II, do NCPC, eis que prevento o Juízo do 1° Juizado Cível e Criminal Adjunto (ou o que lhe suceder) (ID 41576540 - Pág. 1). Portanto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do presente feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Imperatriz/MA.
Decisão (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO. Data vênia dos respeitáveis argumentos de ID 41576526, a relação jurídica subjacente a esta demanda e ao feito n° 0001413-13.2015.4.01.3701 (vide ID 41576540 - Pág. 1) é exatamente a mesma: pedido de pensão por morte em função do óbito de EDEM SILVA DOS REIS (ID 20761351 - Pág. 2). Assim, já tendo ocorrido pretérito protocolo na Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, é mister a remessa dos autos, eis que entendimento em sentido diverso implicaria evidente burla ao princípio do juízo natural, permitindo à parte escolher o julgador de seu feito a seu bel-prazer, o que, por óbvio, não se admite. Desta feita, é caso de aplicação do art. 286, II, do NCPC, eis que prevento o Juízo do 1° Juizado Cível e Criminal Adjunto (ou o que lhe suceder) (ID 41576540 - Pág. 1). Portanto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do presente feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Imperatriz/MA. INTIME-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora. Não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do NCPC), CERTIFIQUE-SE a preclusão desta decisão e REMETAM-SE os autos ao Juízo acima declinado, com baixa no Sistema PJe. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda. Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.