Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARILIS MESSIAS DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000927-80.2016.8.10.0056 Vistos e examinados. MARILIS MESSIAS DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. Juntou documentos anexos a inicial. No decorrer do trâmite processual, face a inércia da parte autora em responder ao chamado judicial e considerando ausência de minuta de acordo para fins de homologação, intimada a parte autora, não foi encontrada, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no id. 71897221. Intimado, o Banco, para se manifestar quanto ao abandono de causa, concordou com a extinção, id. 73350498. Vieram-me os autos conclusos. É em suma o relatório. DECIDO. É cediço que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando os principais interessados no andamento do feito sequer demonstram empenho em receber a prestação jurisdicional. Com efeito, a omissão da parte produz efeitos processuais. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de interesse processual, sem oposição da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no incisos III do artigo 485 do CPC/2015. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito