Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 9.336,69
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
ADA FERREIRA DE MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS MENESES SOUSA
OAB/MA 17703·CPF·Representa: Autor
EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR
OAB/MA 16993·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE CASTRO DA SILVA
OAB/MA 22693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2022, 09:16
Transitado em Julgado em 25/08/2022
12/09/2022, 09:15
Decorrido prazo de ADA FERREIRA DE MORAES em 25/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:48
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:46
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/08/2022, 11:28
Juntada de certidão de oficial de justiça
12/08/2022, 11:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 REQUERIDO(A): ADA FERREIRA DE MORAES Intimação dos Advogados MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 de Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo supracitado. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Intimação - PROCESSO Nº 0800179-02.2022.8.10.0154
Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
04/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 17:37
Expedição de Mandado.
03/08/2022, 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor