Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURA AMELIA CARDOZO COSTA Av. Santos Dumont, 678, Forquilha, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, Santo Agostinho, 8 andar., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800571-64.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA promovida por LAURA AMÉLIA CARDOZO COSTA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Com a inicial juntou documentos de Id. nº. 34795873/34796476. Decisão de Id. nº. 34857056, indeferindo pedido de antecipação de tutela e determinando a citação e a intimação do requerido para apresentar contestação. A parte requerida apresentou contestação na petição Id. nº. 37395905, juntando o suposto contrato celebrado entre as partes, documentos pessoais da autora, faturas e comprovante de transferência bancária, arguindo no mérito que as partes pactuaram contrato de cartão de crédito consignado e por este modo decorre a inexistência do dever de indenizar a título dano moral e não cabimento da restituição dos descontos em dobro. Por tais fundamentos, pleiteia a improcedência do pedido autoral. Parte requerente apresentou réplica no Id. nº. 43776454. Despacho de Id. nº. 58543876, determinando que as partes fossem intimadas para informar se possuíam provas a produzir, tendo ambas as partes deixado transcorrer in albis o prazo (Id. nº. 68702072). É o necessário relatar. DECIDO. Primeiramente, cumpre analisar as preliminares alegadas. No que tange a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, não merece ser acatada, considerando que o benefício da assistência judiciária é presumido. Ademais, não traz a parte requerida prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais. Registre-se que milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa-fé objetiva e processual. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020). Desse modo, rejeito esta preliminar. Igualmente, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. O requerido alegou, ainda, a ocorrência da prescrição, porquanto já transcorrido o prazo de 03 (três) anos da formalização do contrato. No que tange a prescrição, destaco que o prazo a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – AFASTADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – APELO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (março/2012) até a data do ajuizamento da ação (junho/2016) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores ao autor. Com o provimento do recurso do banco, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora.(TJ-MS - APL: 08012840620168120045 MS 0801284-06.2016.8.12.0045, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Câmara Cível) Importante ressaltar que o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada desconto e não do contrato como um todo. Assim, tendo o contrato iniciado em outubro de 2017 e ainda não finalizado, e tendo a parte autora ajuizado a presente ação em agosto de 2020, ainda não havia transcorrido o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional. Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, eis que as partes, intimadas para dizer se tinham provas a produzir, não se manifestaram, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Denota-se que a parte requerente aduz que está sofrendo descontos indevidos em virtude de cobranças realizadas pela requerida, alegando o desconhecimento do negócio jurídico que originou as cobranças bem como afirma que não manteve nenhuma relação negocial com o requerido no tocante ao cartão de crédito consignado. De outro lado, o banco requerido alega que a consumidora realizou o contrato de cartão de empréstimo consignado, decorrente da vontade livre e consciente das partes, sendo a cobrança dos referidos valores realizada através de desconto, com a prévia aceitação da parte autora, através da anuência no contrato, apontando ser incabível qualquer desconto sem seu consentimento, juntando cópia do contrato devidamente aposta a assinatura da parte requerente e comprovante de transferência. Assim, o cerne da lide é dirimir a legalidade da contratação de um contrato de cartão de empréstimo consignado entre as partes. Pois bem. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que este cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), juntando cópia do negócio jurídico que originou as cobranças do cartão de crédito consignado ora contestado e do comprovante de transferência do valor. Assim, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação do cartão de crédito consignado com cópia do termo de adesão devidamente assinado, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. Neste diapasão, caberia a parte autora impugnar a legitimidade da cópia do contrato juntado aos autos, pleiteando, inclusive, a realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar que sua assinatura não coincide com a assinatura aposta no documento. Contudo, nada pleiteou, abrindo mão de produção de qualquer prova, mesmo devidamente intimada para indicar provas a produzir, aceitando o documento como verdadeiro, devendo este juízo analisar o mérito com as provas produzidas nos autos, sendo certo que o requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, situação que impõe o requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato. Assim, entendo que banco requerido demonstrou a origem do débito diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente e, uma vez havendo contratação livremente pactuada entre as partes, incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, revogo a tutela antecipada de Id 29536766 - Pág. 10 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.. Cumpra-se Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo