Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A EMBARGADO(A): DIEGO SILVA BRANDAO ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 9.811 RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3416/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIDOS. JULGAMENTO SINCRÉTICO. ANULAR A DECISÃO EMBARGADA. DEBILIDADE. MEMBRO INFERIOR. TORNOZELO. GRADUAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A EMBARGADO(A): DIEGO SILVA BRANDAO ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 9.811 RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. Aduz a embargante que o acórdão embargado deixou de observar a correta aplicação da tabela legal segundo a lesão e a graduação apontada no Laudo Pericial, contrariando os preceitos da Lei nº 6.194/74 e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões em id 12863633, pela qual a parte embargada sustenta inexistência de contradição, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. Pois bem. Constato a ocorrência de efetiva contradição, eis que a decisão ora embargada (id. 12519500) em que pese tenha reconhecido que a indenização deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, acabou por aplicar percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, qual seja, R$ 13.500,00. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão
embargado: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar a condenação para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), como complemento do valor já recebido administrativamente pelo(a) autor(a) (R$ 4.725,00), perfazendo o total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos”. Logo, se faz necessário a correção da referida decisão. A Lei nº 6.194/1974 teve sua redação alterada no art. 3º para preceituar que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Conforme o laudo do IML juntado (id 5380068, pág. 5), verifico que consta na conclusão a ocorrência de “debilidade permanente leve de membro inferior direito e perda da mobilidade do tornozelo direito de repercussão média”. Tatando-se de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão. As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta. No caso dos autos, tendo em mente que a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê para o caso de perda completa da mobilidade de um tornozelo o percentual de 25% de R$ 13.500,00, e considerando como de média repercussão a debilidade permanente de tornozelo descrita no laudo oficial, resta devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Tendo ocorrido também a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, é devido ao segurado o percentual de 70% de R$ 13.500,00, aplicando-se ainda o percentual de 25% referente a repercussão de grau leve, resta devida a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ou seja, a parte autora faz jus a indenização no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) referente às duas debilidades constatadas no laudo pericial. Entretanto, conforme de id 5380068, administrativamente fora efetuado o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), motivo pelo qual não há direito à indenização complementar. Assim, assiste razão ao embargante em buscar a correção da decisão. Logo, acolho os presentes embargos, para, diante da contradição, reformar o acórdão de id. 12519500. Por conseguinte, dou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, ora embargante, tendo em vista que o pedido de indenização complementar não se sustenta ante a existência de pagamento administrativo, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente, via de consequência, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Desse modo, tendo em vista o improvimento do recurso da ora embargada, fixo honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acórdão - SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE julho DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801925-10.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer e acolher dos embargos de declaração, nos termos do voto. Acompanharam o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro substituto) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 05 dias de julho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE julho DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801925-10.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, por preencherem os requisitos de admissibilidade, ACOLHENDO-OS nos termos do voto proferido. É como voto. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.