Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800191-61.2021.8.10.0118.
Requerente: JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SERASA S.A., todos já qualificados nos autos. Citados, o réus apresentaram contestação. Em seguida, o autor apresentou réplica. Por fim, o autor e a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. entabularam acordo e peticionaram, no ID 70927809, requerendo sua homologação pelo juízo. É o que cabia relatar. Decido. No caso, observa-se que a parte autora e a ré TELEFONICA BRASIL S.A. entabularam acordo extrajudicial, informando que chegaram a uma composição amigável do litígio. Quanto à ré SERASA S.A., por outro lado, infere-se que o pedido do demandante não merece acolhida. Vejamos. A parte autora alega, em suma, que teve o nome negativa pela SERASA S.A., sem notificação prévia. Contudo, a requerida comprovou nos autos (ID 49304965 – PG. 6/8) que encaminhou notificação ao endereço do autor, endereço este fornecido pela TELEFONICA BRASIL S.A., a quem compete prestar tais informações, em data anterior à data da efetiva inscrição. Quanto à réplica do autor, no sentido de que, à época da notificação, este havia trocado de endereço e informado a operadora, razão pela qual, segundo aduz, não recebeu a notificação, esta também não deve prosperar. Com efeito, caso tenha havido erro quanto ao endereço, tal erro poderia ser atribuído, não à contestante SERASA, mas sim à TELEFÔNICA, como antes sublinhado, responsável por fornecer os dados corretos ao órgão de proteção ao crédito. De mais a mais, ressalto que a fatura juntado pelo autor para comprovar seu endereço (ID 56350532) foi emitida em outubro de 2018, portanto, em época bem distinta da data em que a notificação foi encaminhada (28/12/2020). Assim, uma vez que o autor não comprovou ter havido erro na prestação do serviço por parte da segunda requerida, tampouco que esta praticou qualquer outro ato ilegal, ensejador de dano moral, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ex positis, não havendo óbice legal à pretensão deduzida, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a requerida TELEFONICA BRASIL S.A., com as condições estabelecidas na petição ID 70927809, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto à ré SERASA S.A. e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Uma vida da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito