Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829019-64.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824
EXECUTADO: IRENE DAS DORES ALVES MELO DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTROEM – CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA., contra a sentença prolatada nos autos (ID Num. 50013900). Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso, sob argumento de que na referida sentença há erro material a ser suprido, no que diz respeito ao equívoco de indicação das partes, bem como quanto a arbitramento de honorários. Requerendo, assim, que seja sanado o vício material indicado e pedido de majoração de honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao provimento recursal, assiste razão parcialmente à parte embargante. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). No caso ora em análise, alega-se que a decisão teria erro material, pois uma vez houve equívoco quanto a indicação das partes do processo, tendo em vista constar na sentença CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. e JOELSON GOMES CARREIRO, quanto a demanda diz respeito a CONSTROEM – CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA. e IRENE DAS DORES ALVES MELO. Com efeito, analisando os autos é possível constatar a existência do erro material quanto a indicação das partes, sobre o qual o litígio versa, fazendo-se necessária a sua devida correção. Quanto ao pedido de majoração de honorários, não se verifica razão para acolhimento, à medida que conforme consta na sentença, não foram arbitrados honorários, mas sim observada a fixação dos honorários, nos termos do acordo celebrados entre as partes, inexistindo fundamento para a majoração requerida. De outro lado, em que pese a determinação de envio dos autos para apuração de custa finais, verifica-se que não houve sentença, de modo que sendo a transação anterior a prolação de sentença, as partes ficam isentas de pagamento de mais custas judiciais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar os erros materiais, ora mencionados nos autos, alterando a sentença para os seguintes termos: “Trata-se de demanda de rito comum ordinário em que CONSTROEM – CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA. litiga em desfavor de IRENE DAS DORES ALVES MELO, na qual já tendo sido proferida sentença de mérito, noticiaram as partes a realização de composição extrajudicial, requerendo a homologação do acordo registrado na petição de ID Num. 40716300. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada.” Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível