Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:50
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:34
Documentos
Despacho
•23/08/2023, 11:20
Cópia de decisão
•07/03/2023, 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/08/2023, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 11:20
Conclusos para despacho
19/04/2023, 10:01
Juntada de Certidão
19/04/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:50
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:34
em cooperação judiciária
07/03/2023, 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 06:38
Juntada de Certidão
03/03/2023, 06:34
Transitado em Julgado em 17/02/2023
03/03/2023, 06:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 00:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 00:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 00:53
Juntada de cópia de decisão
01/02/2023, 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:53
Homologada a Transação
24/01/2023, 19:25
Juntada de petição
18/01/2023, 18:07
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 12:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 12:46
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 12:45
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 12:45
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
04/01/2023, 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 06:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 06:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 06:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 06:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 06:46
Conclusos para julgamento
02/12/2022, 06:12
Juntada de Certidão
02/12/2022, 06:12
Juntada de petição
01/12/2022, 21:05
Juntada de petição
01/12/2022, 17:49
Juntada de petição
27/11/2022, 23:54
Juntada de protocolo
18/11/2022, 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 15:15 1ª Vara de Viana.
11/11/2022, 09:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/11/2022 15:15.
10/11/2022, 16:39
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/11/2022 15:15.
10/11/2022, 16:39
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 09/11/2022 15:15.
10/11/2022, 16:39
Juntada de protocolo
09/11/2022, 11:45
Juntada de petição
08/11/2022, 17:15
Juntada de petição
08/11/2022, 15:36
Juntada de petição
04/11/2022, 16:18
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
29/10/2022, 16:14
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 30/08/2022 23:59.
29/10/2022, 16:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
29/10/2022, 16:14
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
29/10/2022, 16:14
Juntada de petição
30/08/2022, 19:22
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: : VANDERLICE GOMES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) Autor(a): DRº QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS OAB/MA 18.442, DRº JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES OAB/MA 18.426, DRª SABRINA FERREIRA LOPES OAB/MA 18.535 Parte Ré: TOYOTA DO BRASIL LTDA, Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26.312 Parte Ré: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) Parte
Requerida: DRº HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE OAB/GO 22.344 E DRº GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS OAB/GO 27.682 E DRº GETÚLIO SILVA FERREIRA DE FARIA OAB/GO 20.177 Parte Ré: TAMA VEÍCULOS Advogado do(a) Parte
Requerida: DRª MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA OAB/PE 23.647-A DECISÃO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800015-93.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face da decisão saneadora proferida por este juízo e anexada ao id. 41461068.Alegou a parte embargante a necessidade de sanar omissão no julgado relativa à prova pericial.Regulamente intimada para apresentar resposta, a parte autora apenas postulou pelo prosseguimento do feito.É o relatório. DECIDO.Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. Não se prestam, pois, ao reexame de questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admitida quando a modificação da decisão seja decorrência lógica de omissão, obscuridade ou contradição presente no julgado.Na hipótese dos autos a decisão hostilizada apreciou as questões, tendo este juízo apresentado as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da prova pericial, com fundamentação idônea.Portanto, os declaratórios, modalidade recursal específica, não se prestam a proceder à nova análise da prova ou do direito relativo ao processo, sendo que, se o embargante entende que a decisão não está em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados que são aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC/15.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1816363/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A pretensão de reconhecimento da tese de que o embargante já foi processado e julgado constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, vez que não foi objeto do recurso especial interposto. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Enquanto que a contradição somente ocorre em razão da incompatibilidade entre fundamentos. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1716032/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).DO EXPOSTO, não há de se confundir decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tal defeito, a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a decisão hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que junto ao id. 43742170, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela empresa TOYOLEX AUTOS S/A, ainda sem informações acerca do resultado do julgamento. Ademais, resta ainda pendente manifestação acerca da petição anexada ao id. 43090222.Pois bem. Ao exame dos autos, constata-se a causa de pedir da presente demanda não envolve tão somente a discussão sobre eventual vício oculto do veículo, mas também a discussão sobre a eventual falha na prestação dos serviços realizados pelas empresas UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO e TOYOLEX AUTOS S/A.Desse modo, verifico que a causa de pedir está também relacionada com a averiguação da ocorrência de vício ou fato do serviço, que se verificados são capazes de atrair a responsabilidade das empresas junto ao consumidor (arts. 12 a 14, do CDC).Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 15:15 horas. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via Senha: tjma1234).Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 0805578-23.2021.8.10.0000.Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana.
05/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 15:15 1ª Vara de Viana.
04/08/2022, 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 08:15
Outras Decisões
03/08/2022, 16:14
Juntada de petição
22/02/2022, 23:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
30/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
30/11/2021, 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
30/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
30/11/2021, 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
30/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
30/11/2021, 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
30/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
30/11/2021, 02:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
30/11/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
30/11/2021, 02:49
Conclusos para decisão
26/11/2021, 11:50
Juntada de Certidão
26/11/2021, 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 11:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/11/2021 08:30 1ª Vara de Viana.
26/11/2021, 10:38
Juntada de petição
23/11/2021, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2021, 21:01
Juntada de petição
22/11/2021, 18:30
Juntada de petição
09/08/2021, 14:17
Juntada de petição
02/06/2021, 12:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 23:01
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 14/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 23:01
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 23:01
Juntada de petição
08/04/2021, 14:37
Juntada de petição
06/04/2021, 21:04
Juntada de Certidão
05/04/2021, 17:04
Juntada de petição
05/04/2021, 16:33
Juntada de embargos de declaração
25/03/2021, 20:59
Conclusos para decisão
24/03/2021, 18:05
Juntada de Certidão
24/03/2021, 18:05
Juntada de petição
24/03/2021, 17:40
Publicado Intimação em 19/03/2021.
19/03/2021, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 05:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 08:30 1ª Vara de Viana.
17/03/2021, 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2021, 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/03/2021, 15:34
Conclusos para despacho
29/07/2020, 08:30
Juntada de Certidão
29/07/2020, 08:30
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 02:01
Juntada de petição
24/07/2020, 21:27
Juntada de petição
14/07/2020, 09:50
Juntada de petição
06/07/2020, 11:24
Juntada de petição
06/07/2020, 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2020, 16:58
Juntada de aviso de recebimento
26/05/2020, 17:52
Juntada de contestação
06/05/2020, 12:28
Juntada de contestação
27/04/2020, 11:31
Juntada de aviso de recebimento
03/04/2020, 17:26
Juntada de aviso de recebimento
03/04/2020, 17:25
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 26/03/2020 09:20:00.
27/03/2020, 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/03/2020 09:20:00.
27/03/2020, 01:09
Conclusos para despacho
19/03/2020, 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/03/2020, 07:47
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2020 09:20 1ª Vara de Viana.
18/03/2020, 09:47
Juntada de Certidão
18/03/2020, 09:46
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 09:20 1ª Vara de Viana.