Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0000513-26.2017.8.10.0128 SENTENÇA
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A em face de ANTONIO MARQUES MONTEIRO, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID 65518762), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe. CUMPRA-SE. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA.