Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOSE DE SALES RODRIGUES - PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora informou na certidão de id 76142987 que a promovida interrompeu o fornecimento de luz em sua residência, em descumprimento à tutela de urgência deferida sob id 72814291, e emitiu faturas no valor de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 572,66 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). O novo documento juntado aos autos (id 76142993) reforça a declaração do autor de incompatibilidade entre os valores das faturas objeto da ação e seu consumo habitual, conforme já assentado na decisão de id. 72814291. Em análise dos documentos juntados pela parte autora, observo que, de fato, a decisão não foi cumprida. Assim, para garantir a efetividade da medida liminar, determino a intimação da requerida para: i) cumprir com a integralidade da decisão de Id 72814291, restabelecendo, em até 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de energia elétrica da Conta Contrato n.º 790443, sob pena de majoração da multa já aplicada para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); ii) suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 632,36 (seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 1/9/2022, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertido ao autor (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); realize vistoria técnica na residência do demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, para verificar se a rede de energia dele foi interligada na rede de energia do seu vizinho (Conta Contrato nº 790451), juntando aos autos o respectivo laudo, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo. Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0800843-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOSE DE SALES RODRIGUES - PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800843-77.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de decisão que indeferiu a liminar nos atos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe. Em uma apertada síntese, o autor relata que a empresa ré realizou vistoria em seu imóvel, expedindo laudo com a informação de que foi encontrado um desvio de energia (gato). Afirma que após a vistoria foi gerada uma fatura com valor excessivo, correspondente ao triplo de sua média de consumo, na quantia de R$ 393,81 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), além da CNR (cobrança por consumo não registrado) na quantia de R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos). Solicitada liminar para que a parte ré se abstivesse de suspender os serviços e incluir o nome do demandante m cadastro restritivo de crédito, o pedido foi indeferido (id 716655635), sob a justificativa de que houve juntada de “documento de inspeção assinado e tabela de cálculo de faturamento, documentos que, a princípio, validariam a imposição da fatura de CNR (o que, no bojo da instrução, será analisado)”. Ocorre que, em análise mais detalhada dos documentos que acompanham a reclamação, constato que o laudo de vistoria não foi assinado por qualquer morador do imóvel. Assim, em razão do equívoco mencionado e levando em consideração a juntada de novos documentos (id 72709548), que demonstram incompatibilidade entre os valores das faturas objeto da ação e o consumo habitual do autor, bem como a realização de outra vistoria técnica na residência do demandante com indicação de que sua rede de energia foi ligada na rede de energia de seu vizinho, pela primeira equipe que realizou a vistoria, resolvo acolher o pedido de liminar em tela por entender presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar liminar: a fumaça do bom direito vem insculpida nos documentos juntados (faturas, CNR e fotos) e o perigo da demora reside nos riscos à saúde e bem-estar do consumidor e sua família diante da falta de prestação de serviço considerado essencial. Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a requerida, a partir da intimação: 1) suspenda as cobranças referentes à CNR objeto da ação, no valor de R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos), e à fatura no valor de R$ 393,81 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 1/7/2022, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido ao autor (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); 2) se abstenha de interromper os serviços de energia elétrica da Conta Contrato nº 790443, em razão do débitos questionados nos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°) Designada Audiência UNA Virtual, cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência. Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade. Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito respondendo pelo 5º JERC São Luis,Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)