Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803012-28.2022.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: MANOEL CELESTINO DA CRUZ DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não reconhece. Não houve designação de audiência de conciliação e/ou mediação. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de do benefício de gratuidade de justiça, visto que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Ademais,
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar. Ademais,
trata-se de ação que tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual. Rejeito, ainda, a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a Banco Bradesco SA através do contrato (Id: 71659844 – pág 20) demonstrou a efetiva disponibilização e utilização do numerário, evidenciando a anuência ao negócio jurídico impugnado. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA