Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806248-63.2018.8.10.0001.
AUTOR: GONCALA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GONCALA PEREIRA DOS SANTOS em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Em apertada síntese, narra a demandante que recebeu em sua residência um cartão de crédito sem solicitação ou autorização prévia e que, embora sustente que nunca possuiu qualquer relação contratual com o réu, teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos de proteção de crédito. Ademais, ainda que tentado resolver o imbróglio administrativo e que não logrou êxito. Requereu, assim, em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos órgão de proteção crédito e, no mérito, a condenação da parte ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a antecipação de tutela no sentido que fosse excluído o nome da parte autora do SERASA. Contestado o pedido, o réu sustenta que o cartão foi contratado com apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, o que refletia lisura da proposta, tanto que o cartão foi desbloqueado e utilizado, mas deixa de juntar documentos nesse sentido. Ademais, indo por esse viés, ressalta a inexistência de responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiro, sobretudo porque arguiu pela licitude do contrato. Assim, reforçou não ocorrência de danos morais. Réplica apresentada. Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnaram o julgamento antecipado. É o que cabia relatar. DECIDO. Do cotejo dos autos, assinalo que a lide cinge-se em se apurar a legalidade ou não do envio de cartão de crédito e, por conseguinte, a ocorrência de dano moral. Em suas razões, a parte autora afirma que nunca possuiu relação contratual com a demandada, de modo que qualquer débito em seu nome seria indevido. Aduz que recebeu comunicação de débito do Serasa. Entretanto, verifico que não há comprovação da efetiva inscrição negativa da requerente em órgão de proteção ao crédito. Em resposta, o banco sustenta a existência da dívida, em razão da existência de contrato prévio entre as partes e aduz que o cartão foi utilizado, contudo não trouxe nenhum elemento de prova que demonstrasse a utilização e desbloqueio do cartão, tampouco a inadimplência. Contudo, anexa aos autos proposta de adesão ao cartão devidamente assinado, conforme id 3948937. De certo, pelo teor da proposta assinada, cumulada com a foto da Requerente no momento da assinatura, é possível extrair que ocorreu a devida autorização, por parte da Requerente, para análise da viabilidade de confecção do cartão. Entretanto, analiso que a proposta anexada pelo Requerido é posterior ao ingresso da ação. O que nos leva a crer que o pedido de cartão ocorreu tão somente em 2020, e que, a época da lide, em 2018, não havia nenhuma anuência prévia do requerente. Para mais, além do envio do cartão de crédito sem anuência prévia do consumidor, a parte requerida realizou a cobrança no valor de R$ 41,29 conforme id de nº 10105375. Em observação a peça contestatório, não logrou êxito o réu em realizar a devida comprovação da origem do débito. Motivos pelos quais, verifico indevida a cobrança de id nº 10105375. Com efeito, cabia à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, em observação a peça contestatória. Devida, assim, a declaração de inexistência do débito referente a cobrança proveniente de cartão não solicitado e não desbloqueado. Ademais, a Súmula 532, do STJ diz que a remessa do cartão não solicitado é prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável. Portanto, passível de indenização, observadas as circunstâncias do caso concreto. Assim, para a configuração do dano moral, não basta a mera conduta do envio do cartão, mas situação concreta e efetivamente lesiva, capaz de provocar abalo, embaraço, prejuízo econômico ou outra circunstância objetiva, a ser devidamente demonstrada nos autos. A cobrança indevida de valores provenientes de cartão de crédito não utilizado e não desbloqueado, ainda que não tenha restado comprovada a inscrição em órgãos de proteção de crédito é passível de reparação por prática comercial abusiva. Imperioso, pois, se faz o reconhecimento do dano moral em relação ao primeiro cartão. Mesmo raciocínio não se aplica ao segundo cartão enviado, explico. O Requerido deixou de anexar o pedido de análise de um segundo cartão, desta feita da loja Polyelle, conforme id nº 20195707. Razão pela qual, entendo que este também foi encaminhado sem consentimento do consumidor. De certo, a aplicação da Súmula 532 do STJ, em consonância com a jurisprudência hodierna não incorre em dano moral presumido, carecendo de comprovação da parte autora. Veja entendimento da referida corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Nessa esteira, compreende a jurisprudência que o envio do cartão sem cobranças indevidas são aborrecimentos que não configuram danos morais, verifico inexistir danos morais em relação ao segundo cartão. Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório em relação ao primeiro cartão de crédito, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao grau de lesividade da conduta segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE(s) os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a demandada a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, contada desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível