Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA NASCIMENTO ALENCAR DE FREITAS
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800723-59.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERESA NASCIMENTO ALENCAR DE FREITAS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a parte demandante que é “(…) consumidora dos serviços de energia elétrica que a empresa é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, conforme unidade consumidora nº 39676672 (doc. Anexo). De acordo com as faturas do ano de 2014 até outubro/2020 verifica-se que o valor mensal pago não ultrapassou a média de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme histórico de consumo anexo”. Todavia, aduz que no mês de novembro/2020, a concessionária de energia elétrica acusou que a autora teria consumido 436 kWh, resultando uma fatura de R$ 341,37 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), no mês de dezembro/2020 consumido 761 kWh, resultando no valor de R$ 721,07 (setecentos e vinte e um reais e sete centavos) e no mês de janeiro/2021 ter usufruído de 375 kWh, que corresponde a quantia em dinheiro de R$ 301,81 (trezentos e um reais e oitenta e um centavos), valores que destoam de todo o seu histórico de consumo. Em razão disso, requer a revisão das faturas com valores exorbitantes, bem como a declaração de inexistência dos referidos débitos e condenação em danos morais em razão do constrangimento sofrido. Juntou aos autos documentos pessoais e de representação, faturas dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, histórico de consumo e protocolos administrativos. Citada a apresentar contestação, a ré alegou, de forma preliminar, ausência de prova relacionada aos fatos. No mérito, alegou que não houve nenhum vício na leitura dos meses impugnados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos de revisão e condenação em danos morais. Réplica apresentada em ID Num. 57491202. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora nada declarou nos autos. Por sua vez, e requerida manifestou-se em ID Num. 61021343 concordando com o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando os autos, vejo que merece acolhimento em parte os argumentos da parte autora. Assim, passo a análise do mérito. De fato, a parte demandante juntou aos autos faturas dos meses de novembro/2020 (R$ 341,37), dezembro/2020 (R$ 721,07) e janeiro/2021 (R$ 301,81) onde podemos observar consumo de energia elétrica com valores exorbitantes, que destoam de todo o histórico de consumo demonstrado em ID Num. 46146359 - Pág. 1/3. Ademais, as faturas juntadas comprovam que a residência da parte autora é classificada como de baixa renda, prova que demonstra a condição sua condição de hipossuficiência em relação a comprovar erros ou oscilações que possam acontecer na sua fatura. Dito isso, a ausência de prova no sentido de ter havido fraude no medidor de energia elétrica, de modo a beneficiar o demandante, torna nulo o débito cobrado pela concessionária. No mais, quanto ao dano moral, o inadimplemento de obrigações, a prática de atos ilícitos e a conduta lesiva desenvolvida em hipóteses de responsabilidades objetiva podem provocar danos. Esses danos podem acarretar redução patrimonial, o que configura o dano material ou apenas constrangimentos, incômodos, o que representa o dano moral. Estes últimos, contudo, devem violar direitos de personalidade e atingir significativamente a dignidade da pessoa, pois se forem apenas aborrecimentos cotidianos e usuais, não autorizam o arbitramento de indenização. O dano moral em regra não se presume, devendo ser demonstrado à exaustão de que modo a dignidade da pessoa foi atingida, com especial relevo para o que se sobrepõe ao aborrecimento usual da vida moderna. Em algumas hipóteses, é certo, o gravame é tão significativo que a própria conduta representa violação séria aos direitos de personalidade. Faz-se necessário a demonstração em que consistiu a severidade da violação e no que ela ultrapassou os dissabores usuais do cotidiano hodierno. No caso dos autos, não verifico que a conduta da parte requerida tenha violado moral da reclamante nos moldes em que exposto acima, de modo que a indenização desta natureza, no presente caso, não se justifica. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de determinar o que segue: 1) DESCONSTITUIR as faturas dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 de modo que o consumo estimado dos meses em que não houver leitura do medidor seja aferido conforme a media de consumo dos últimos três meses; 2|) INDEFERIR o pedido de dano moral. Declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC. No mais, vejo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Dessa forma, deixo de condenar a requerida em honorários advocatício, tudo nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 28 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA NASCIMENTO ALENCAR DE FREITAS
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800723-59.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERESA NASCIMENTO ALENCAR DE FREITAS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a parte demandante que é “(…) consumidora dos serviços de energia elétrica que a empresa é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, conforme unidade consumidora nº 39676672 (doc. Anexo). De acordo com as faturas do ano de 2014 até outubro/2020 verifica-se que o valor mensal pago não ultrapassou a média de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme histórico de consumo anexo”. Todavia, aduz que no mês de novembro/2020, a concessionária de energia elétrica acusou que a autora teria consumido 436 kWh, resultando uma fatura de R$ 341,37 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), no mês de dezembro/2020 consumido 761 kWh, resultando no valor de R$ 721,07 (setecentos e vinte e um reais e sete centavos) e no mês de janeiro/2021 ter usufruído de 375 kWh, que corresponde a quantia em dinheiro de R$ 301,81 (trezentos e um reais e oitenta e um centavos), valores que destoam de todo o seu histórico de consumo. Em razão disso, requer a revisão das faturas com valores exorbitantes, bem como a declaração de inexistência dos referidos débitos e condenação em danos morais em razão do constrangimento sofrido. Juntou aos autos documentos pessoais e de representação, faturas dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, histórico de consumo e protocolos administrativos. Citada a apresentar contestação, a ré alegou, de forma preliminar, ausência de prova relacionada aos fatos. No mérito, alegou que não houve nenhum vício na leitura dos meses impugnados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos de revisão e condenação em danos morais. Réplica apresentada em ID Num. 57491202. Intimada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora nada declarou nos autos. Por sua vez, e requerida manifestou-se em ID Num. 61021343 concordando com o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando os autos, vejo que merece acolhimento em parte os argumentos da parte autora. Assim, passo a análise do mérito. De fato, a parte demandante juntou aos autos faturas dos meses de novembro/2020 (R$ 341,37), dezembro/2020 (R$ 721,07) e janeiro/2021 (R$ 301,81) onde podemos observar consumo de energia elétrica com valores exorbitantes, que destoam de todo o histórico de consumo demonstrado em ID Num. 46146359 - Pág. 1/3. Ademais, as faturas juntadas comprovam que a residência da parte autora é classificada como de baixa renda, prova que demonstra a condição sua condição de hipossuficiência em relação a comprovar erros ou oscilações que possam acontecer na sua fatura. Dito isso, a ausência de prova no sentido de ter havido fraude no medidor de energia elétrica, de modo a beneficiar o demandante, torna nulo o débito cobrado pela concessionária. No mais, quanto ao dano moral, o inadimplemento de obrigações, a prática de atos ilícitos e a conduta lesiva desenvolvida em hipóteses de responsabilidades objetiva podem provocar danos. Esses danos podem acarretar redução patrimonial, o que configura o dano material ou apenas constrangimentos, incômodos, o que representa o dano moral. Estes últimos, contudo, devem violar direitos de personalidade e atingir significativamente a dignidade da pessoa, pois se forem apenas aborrecimentos cotidianos e usuais, não autorizam o arbitramento de indenização. O dano moral em regra não se presume, devendo ser demonstrado à exaustão de que modo a dignidade da pessoa foi atingida, com especial relevo para o que se sobrepõe ao aborrecimento usual da vida moderna. Em algumas hipóteses, é certo, o gravame é tão significativo que a própria conduta representa violação séria aos direitos de personalidade. Faz-se necessário a demonstração em que consistiu a severidade da violação e no que ela ultrapassou os dissabores usuais do cotidiano hodierno. No caso dos autos, não verifico que a conduta da parte requerida tenha violado moral da reclamante nos moldes em que exposto acima, de modo que a indenização desta natureza, no presente caso, não se justifica. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de determinar o que segue: 1) DESCONSTITUIR as faturas dos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 de modo que o consumo estimado dos meses em que não houver leitura do medidor seja aferido conforme a media de consumo dos últimos três meses; 2|) INDEFERIR o pedido de dano moral. Declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC. No mais, vejo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Dessa forma, deixo de condenar a requerida em honorários advocatício, tudo nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 28 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão