Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA VIEIRA SANTOS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Processo nº. 0803864-44.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré. Audiência de conciliação realizada em 09/09/2022 (ID 75674941). Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. Das questões preliminares. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Conexão. Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Alega o réu que a parte autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados. Sem razão o réu. Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos. Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor. Por essas razões, afasto a preliminar de conexão. Preliminares não acolhidas. Do mérito. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 75634662). Importante ressaltar, que tal documento não foi impugnado pela parte autora, portanto, é considerado autêntico e faz prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC). Acresça-se, que a própria autora afirmou em seu depoimento (ID 75674941), que celebrou o contrato mencionado na petição inicial. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. De outra parte, vislumbra-se claramente do cotejo dos autos que a autora não cumpriu os deveres das partes constantes do artigo 77 do CPC, mormente quanto a expor os fatos em juízo conforme a verdade, enquadrando-se tal conduta às hipóteses previstas pelo artigo 80 do mesmo Códex, na modalidades alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo, via de consequência lhe serem aplicadas as sanções previstas pelo artigo 81 do Código de Ritos, em virtude de litigância de má-fé. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Em virtude da litigância de má-fé constatada por este Juízo, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 13 de setembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim