Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Matadouro 02, nº 105, Bairro Mutirão, próximo da unidade básica de saúde do supracitado bairro, Passagem Franca/MA. Requerido (a): MARIA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Matadouro 02, nº 105, Bairro Mutirão, próximo da unidade básica de saúde do supracitado bairro, Passagem Franca/MA. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800925-48.2021.8.10.0106
Trata-se de ação de curatela com pedido de liminar proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO, por meio do Ministério Público Estadual, tendo por curatelanda a Sra. MARIA SOARES DA SILVA, já qualificadas nos autos, relatando, em síntese, que é filha da requerida, a qual possui Alzheimer e não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Com a inicial vieram documentos pessoais, estudo de caso e atestado médico. Após a juntada de certidões negativas de antecedentes criminais, foi concedida a tutela antecipada e expedido o termo de curatela provisório. Citada, a requerida não apresentou resposta nos autos. Em audiência, foi ouvida a parte requerente e realizada a entrevista da requerida. Ato contínuo, a curadora especial manifestou-se favoravelmente ao pleito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo ela filha da requerida. Conforme por ela apontado em audiência, a Sra. Maria Soares é portadora de Alzheimer, necessitando de cuidados diários. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, extrai-se do bojo probatório que a parte curatelanda não é capaz, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Na entrevista pessoal, inclusive, pode ser verificada a desconexão da curatelanda com a realidade, não conseguindo esta responder qualquer questionamento durante o ato. Ademais, em juízo, a curatalanda não conseguiu nem ao menos permanecer sentada na sala de audiência deste Fórum. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico acostado aos autos foi emitido 24/06/2021 e possui a certificação de doença incapacitante marcada pela progressividade (alzheimer). No relatório firmado pela assistente social também foi asseverado o mesmo comprometimento de saúde, com a ressalva de que a curatelanda possui mais dois filhos, mas somente a requerente é pessoa responsável pelos cuidados dirigidos à genitora. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente mostra-se a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a interdição de MARIA SOARES DA SILVA, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio sua curadora MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO como curadora, também qualificada na inicial. Ressalto que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, em favor da Dra. Verônica da Silva Cardoso por sua atuação como curador especial nesta demanda, considerada a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA