Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034476-86.2015.8.10.0001.
AUTOR: IMPETRANTE: ESSENCIAL SERVICOS CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRANTE: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA - MA10405
RÉU: IMPETRADO: ATO DO PREGOEIRO DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINSTRAÇÃO PORTUARIA- EMAP, EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRADO: GEIZA CAMPOS DE CASTRO MESSA - MA6968-A, JOAO JACOB BOUERES NETO - MA4367, GABRIELA HECKLER - MA20443
Intimação -
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Essencial Serviços, Construções e Pavimentações LTDA contra ato do Pregoeiro da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, no qual postulou liminarmente a suspensão do Pregão Eletrônico nº. 014/2015 EMAP, que se realizaria na sessão designada para o dia 29.07.2015 às 10h, e no mérito, a anulação do Edital. A Liminar não foi deferida, tendo em vista que já havia passado o evento que a impetrante visava a suspensão. Notificada a Autoridade Coatora, esta prestou as informações, alegando preliminarmente a incompetência do Juízo; a carência da ação por ausência de interesse processual; no mérito, a ausência do requisito de ato ilegal ou abusivo; a impossibilidade do controle judicial do mérito do ato administrativo. Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela juntada do Termo de Adjudicação pela autoridade coatora para fins de saneamento do processo. Juntado o Termo de Adjudicação do objeto de licitação realizada sob a modalidade de Pregão Presencial nº. 014/2015 – EMAP à empresa ganhadora da licitação INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA, no dia 28 de agosto de 2015 (fls. 247/248). Instado a se manifesta, o Parquet opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a insubsistência do interesse processual. É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos, constata-se que a demanda inicial da empresa impetrante perdeu seu objeto, tendo em vista que postulação liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº. 014/2015 EMAP, que seria realizado no dia 29.07.2015 às 10h, não foi alcançada bem com o interesse em anular o Edital de licitação restou prejudicado. A impetrante não compareceu à sessão referida, dando-se prosseguimento ao procedimento licitatório culminando com a homologação da empresa que se sagrou vencedora no Pregão Eletrônico nº. 014/2015 – EMAP, o qual visava contratar os serviços de praticagem e atracação no Porto do Itaqui, sendo adjudicado para a empresa INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA, escolhida pelo melhor lance, com registro em 28 de agosto de 2015. Desta forma, consagrada a prejudicialidade no prosseguimento do feito, descambando para a sua inevitável extinção. Em decorrência do lapso temporal transcorrido e ante a insubsistência do interesse processual da empresa Impetrante, perece a utilidade da ação. Como desdobramento natural, a presente ação aponta para a sua extinção por ausência de interesse processual. Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública