Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA (brasileiro, separado, lavrador, nascido em 25.01.1980, natural de Balsas/MA, filho de Firmino Serafim de Sousa e Maria Teixeira de Sousa, residente e no Povoado Aldeias, zona rural do Município de Balsas/MA). INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Consta na inicial acusatória, elaborada com base em inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (IP nº 134/2019 - Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão/MA) que, no dia 07 de novembro de 2019, por volta das 08:30 horas, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, subtraíra para si, mediante destreza, a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) da vítima Deysiane Rodrigues da Silva. Segundo narra a denúncia, no dia, horário e local dos fatos, o acusado adentrou a loja de propriedade da vítima e passou a olhar os produtos da prateleira por um momento. Em dado instante, continua a peça acusatória, aproveitando-se de um momento de desatenção da vítima, o acusado subtraiu a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) que estava dentro da bolsa desta última, saindo do local em seguida. Apercebendo-se da falta de seu dinheiro, a vítima acionou a polícia militar que, in continenti, saiu à procurado do acusado, encontrando-o em posto de combustíveis deste Município. Em revista pessoal, foi encontrada a quantia subtraída da vítima, razão pela qual o acusado fora preso em flagrante delito. Conduzido à DEPOL deste Município, o acusado teria confessado a prática criminosa, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva (fls. 22/27). Auto de apresentação e apreensão às fls. 05. Termo de restituição às fls. 08. Em 04.12.2019 foi recebida a denúncia (fls. 36). Citado pessoalmente, o acusado quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita às fls. 42/51. Em 10/06/2020 foi realizada a instrução criminal, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação Evandro Ferreira Rocha Junior e Alan Stênio Evangelista Pereira, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado, tudo conforme mídia audiovisual de fls. 76. Intimados, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais de forma escrita. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há provas nos autos de que os crimes, efetivamente, ocorreram (materialidade delitiva) e de que os ora denunciados são os seus autores (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas. Com efeito, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão de fls. 05, o termo de restituição de fls. 08, somados aos depoimentos da vítima Deysiane Rodrigues da Silva, bem como das testemunhas de acusação Evandro Ferreira Rocha Júnior e Alan Stênio Evangelista, constituem prova suficiente de que, no dia 07 de novembro de 2019, por volta das 08:30 horas, na Praça Getúlio Vargas, Centro, neste Município de São Domingos do Maranhão/MA, o acusado subtraíra para si, mediante destreza, a quantia de R$ 1.390,00 (mil e trezentos e noventa reais) da vítima Deysiane Rodrigues da Silva. Segundo se extrai do detalhado depoimento prestado em Juízo pela vítima, esta se encontrava em sua loja, localizada na Praça Getúlio Vargas, neste Município, quando, por volta das 08;00 horas, quando ainda não havia atendido nenhum outro cliente, chegou o acusado, o qual pedira para olhar algumas peças de roupas. Naquele momento, continuou a vítima, sua bolsa estava em um balcão, próximo a um bebedouro. Assim foi que, depois de pedir à vítima que embrulhasse uma das pelas de roupa solicitadas, o acusado se aproveitou da distração da vítima e subtraiu o numerário que se encontrava dentro da bolsa desta, saindo da loja em seguida. Momentos após, afirma a vítima, esta verificou sua bolsa e, percebendo que havia sido furtada, saiu à procura da autoridade policial que, tão logo comunicada dos fatos, foi à procura do acusado, encontrando-o ainda em um posto de combustíveis deste Município. Conforme os depoimentos das testemunhas Evandro Ferreira Rocha Júnior e Alan Stênio Evangelista, policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, estes o encontraram num posto de combustíveis deste Município e, quando abordado, acabou confessando que o dinheiro estaria dentro da lanchonete do posto, debaixo de uma mesa. Procedida à busca no local, de fato, foi encontrado o numerário furtado, o qual foi devolvido à vítima. Em seu interrogatório, por conseguinte, o acusado confessa a prática criminosa, embora alegue não ter tentado enganar a vítima no momento do crime e, portanto, que não teria lhe pedido que embrulhasse algo para, aproveitando-se do momento, subtrair os bens da vítima. Ocorre que tal alegações não se sustenta em Juízo, notadamente porque os demais elementos de prova apontam em sentido exatamente oposto, máxime considerando os depoimentos das testemunhas de acusação, os quais, cada um na sua medida, reforçam a veracidade dos elementos contidos no depoimento prestado pela vítima. Agindo, pois, como agiu, o acusado incorrer na prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, uma vez que, mediante destreza, subtraiu para si coisa alheia móvel. A conduta é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que, só não existe esta, se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídica). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a acusada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contrario sensu). Por todo o exposto, tenho que a acusada, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao cometer o crime mencionado, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. DISPOSITIVO
13 Edital de Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 362-07.2019.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA (brasileiro, separado, lavrador, nascido em 25.01.1980, natural de Balsas/MA, filho de Firmino Serafim de Sousa e Maria Teixeira de Sousa, residente e no Povoado Aldeias, zona rural do Município de Balsas/MA) pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos também não há como valorá-los de forma negativa ante falta de elementos para tanto; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima, também não há nada a ser valorado. Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, fixo a PENA BASE, em 02 (dois) ANOS de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, verifico que inexistem agravantes. Outrossim, embora presente a atenuante da confissão, deixo de aplica-la considerando a expressa vedação constante na súmula 231, do STJ. Na terceira fase, verifico inexistirem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) ANOS de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Considerando que a acusada ficou presa preventivamente por 07 meses e 03 dias (07.11.2019 a 10.06.2020 - fls. 71), resta-lhe, ainda, o cumprimento da pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Considerando o quantum de pena e as condições pessoais do acusado, determino que o início do cumprimento de sua pena em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local de cumprimento da pena. Deixo de conceder à apenada o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO da pena aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, em condições e valores a serem fixados oportunamente pelo Juízo da execução (art. 44, §2º, do CP). 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o quantum de pena aplicada, o regime de cumprimento, DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva dos acusados. Condeno a acusada ao pagamento das custas judiciais. Considerando que, embora existente pedido expresso, a instrução não se desenvolveu neste particular, em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal#. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Instaurem-se os autos de execução autônomos; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Intimem-se as vítimas e seus familiares. Ciência o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), segunda-feira, 17 (dezessete) de MAIO de 2021. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA