Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803883-55.2018.8.10.0027 Autor(a): WALDINILSON DE SOUSA MOTA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por WALDINILSON DE SOUSA MOTA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, por ser portador doença que o incapacita, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção. Juntou documentos com a petição de ingresso. Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho. Apesar de devidamente intimado para audiência o requerente não compareceu, tendo a causídica requerido prazo para justificar a ausência por enfermidade do autor. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A obtenção do benefício previdenciário, no caso em questão, demanda não só a comprovação da incapacidade, mas também a qualidade de segurado. Esse ônus probatório, evidentemente, recai sobre a parte autora. Entretanto, embora intimado, não se fez presente à audiência de instrução, nem muito menos justificou a ausência, o que demonstra, no mínimo, falta de interesse no feito. A prova oral, essencial a corroborar o início de prova material, portanto, não foi produzida. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência da parte autora na audiência de instrução, deixando de comprovar, via prova oral, o início de prova material, nos termos do art. 485, VI do código de processo civil. Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda