Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO
EXECUTADO: DANDA E DANDA LTDA EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA ( OAB 18895-PE ) e JORGE ARTUR MENDOZA REQUE JUNIOR ( OAB 6573-MA ) SENTENÇA
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0002239-79.2006.8.10.0044 (22392006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da parte executada DANDA E DANDA LTDA, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na certidão de dívida ativa que instrui a demanda. Processada a execução, não logrou este juízo encontrar bens passíveis de penhora, nem os indicou a Fazenda Pública, de modo a viabilizar a constrição, vindo de ser requerida a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi acolhido às fl. 176. Logo após, ante a inércia do Exequente, determinou-se o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (certidão de fls.177). A seguir, não tendo nesse ínterim a Fazenda Pública promovido o andamento do feito, ocorreu o decurso do prazo quinquenal (certidão de fls. 179). Após o decurso do prazo quinquenal, foi a parte Exequente intimada a se manifestar, a qual, em manifestação de fls. 183/185, requereu a requisição das (cinco) últimas declarações de imposto de renda da devedora, pelo Sistema INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional". (Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, "a qualquer tempo", prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública fora intimada da decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, não tendo se manifestado nos cinco anos seguintes, lapso temporal em que lhe caberia indicar bens penhoráveis ou arguir qualquer matéria visando a interromper a prescrição ou adotar providências a impulsionar o processo. Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.55/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Desta forma, tendo constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto a decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em nada destoa o entendimento do Egrégio Tribunal Timbira (TJMA) em casos semelhantes, veja: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme vem afirmando a jurisprudência do STJ, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento do feito, sem qualquer impulso da Fazenda Pública, no sentido de indicar bens penhoráveis, admite a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Apelo conhecido e improvido. (TJMA - ApCiv 0341432018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019) (Grifo nosso) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover as diligências cabíveis para a adequada satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 183/185 e DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas honorárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e liberem-se constrições eventualmente existentes, expedindo-se atos ordinatórios de ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de junho de 2022. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 201459