Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NAZARENO TEIXEIRA DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800327-82.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por NAZARENO TEIXEIRA DA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO. Alega o requerente que “(…) é Praça da Policia Militar, sob a matricula nº 105858 – PM MA, na graduação de 3º Sargento, tendo sido considerado APTO para promoção para posto de 2º Sargento, conforme Relação dos Candidatos APTOS-DOC. ANEXO”. Prossegue afirmando que em razão do “(...) BOLETIM GERAL expedido pelo COMANDO GERAL da PMMA, não fez constar o nome do impetrante para promoção à graduação de 2º Sargento da PMMA, PROMOÇÃO ESTA QUE OCORREU EM 17 DE JUNHO/2020 (CONFORME RELAÇÃO DE POLICIAIS PROMOVIDOS-DOC. ANEXO), causando o impedimento da inserção de seu nome no referido quadro, o que está causando sérios prejuízos ao ora peticionante, em razão de que já era para ter ocorrido a mencionada promoção”. Ao fim requer “(…) procedência de todos os pedidos, mormente com a confirmação da liminar concedida, tornando definitiva a obrigação do réu a promover o ora requerente à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar a que o mesmo faz jus já há bastante tempo”. O requerente juntou cópia de documentos pessoais, histórico policial militar e ata mencionando os candidatos não habilitados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID Num. 46470596 alegando, em suma, coisa julgada e aplicação do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA. Intimadas a produzirem outras provas, as partes nada declaram nos autos. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §3º e 485, V do Novo Código de Processo Civil. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Conforme preliminar levantada pela parte requerida, nota-se que a promoção objeto da ação já foi discutida nos autos 2974-11.2016.8.10.0029 conforme movimentação processual juntada em ID Num. 46470613, inexistindo razão para a continuidade da presente demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 10, do NCPC), o qual resta suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 28 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão