Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deivison da Silva e Silva Advogado: Eduardo Dias Ferro (OAB/MA 12.010)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM ÁREA DE ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL E ATO DE CONFIRMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE CONCESSÃO JUDICIAL DO ADICIONAL. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N° 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “A”, DO CPC E ART. 319, § 1º, DO RITJMA). I. A Lei Estadual nº 9.860/2013 prevê a chamada Gratificação de Atividade em Área de Alto Índice de Violência, de caráter temporário, a ser concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que desempenhem suas atividades nas escolas localizadas em áreas identificadas, mediante laudo psicossocial. Inteligência do art. 39, § 1º; II. A percepção da gratificação requer, todavia, a observação aos requisitos legais, consistentes na apresentação de laudo psicossocial e do ato de confirmação do Poder Executivo (art. 39, § 2º, Lei 9.860/2013), inexistentes nos autos, não preenchendo o apelante, portanto, os critérios para a concessão do benefício; III. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n° 37 – STF); IV. Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido (art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 319, § 1º, do RITJMA). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800738-16.2018.8.10.0051
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Deivison da Silva e Silva contra a sentença de I.D. n° 3117443, exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA nos autos da Ação de Cobrança de Gratificação ajuizada contra o Estado do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamentos do feito de origem (I.D. n° 3117365): O apelante, servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação, ajuizou a demanda de origem objetivando o recebimento da Gratificação de Atividade em área de alto índice de violência, aduzindo que a Superintendência de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, em janeiro de 2017, remeteu a Circular Interna n° 01/2017, solicitando à Unidade Regional de Educação de Pedreiras a relação nominal dos docentes que exercem as suas atividades funcionais no Centro de Ensino Newton Bello de Trizidela do Vale/MA, para implantação da aludida gratificação, motivo pelo qual reputa que faz jus ao recebimento de tal direito previsto no art. 39, § 1°, da Lei Estadual n° 9.860/2013. Das razões recursais (I.D. n° 3117447): Pondera, em síntese, que diante do reconhecimento do apelado de que exerce suas atividades profissionais em local de alto índice de violência, através da sobredita circular, faz jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 39, § 1°, da Lei Estadual n° 9.860/2013. Nesses termos, sob os auspícios da gratuidade de justiça, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para que o apelado seja condenado a incorporar aos seus vencimentos a gratificação reclamada, efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os seus proventos dos 5 (cinco) anos anteriores à pleiteada implantação e dos ônus sucumbenciais, acrescidos dos respectivos consectários legais. Contrarrazões (I.D. n° 3117451): Rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a condenação do apelante ao pagamento da verba sucumbencial devida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 4753088): Opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Preliminarmente, defiro em favor do apelante o beneplácito da gratuidade de justiça, por inferir que preenchidos os requisitos pertinentes para tanto (art. 98, caput, do CPC). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2, verifico que o recurso se encontra em confronto com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em súmula vinculante, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença recorrida A discussão relativa ao caso sob exame, diz respeito à questão do direito (ou não) do apelante quanto ao recebimento da gratificação prevista no art. 39, § 1°, da Lei Estadual n° 9.860/2013 (Gratificação de Atividade em área de alto índice de violência), em virtude do exercício de atribuições no Centro de Ensino Newton Bello de Trizidela do Vale/MA, o qual seria reconhecido como área de alto risco (alto índice de violência). Inicialmente, cumpre salientar que o art. 39, § 1º, da Lei Estadual nº 9.860/2013 expressamente prevê a concessão de gratificação de atividade em área de alto risco aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, nos seguintes termos: Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Atividade em Área de Alto Índice de Violência, de caráter temporário, a ser concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que desempenhem suas atividades nas escolas localizadas em áreas identificadas, mediante laudo psicossocial, como Área de Alto Índice de Violência; § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo equivalente à média obtida entre o valor inicial da tabela salarial do cargo de Professor I e do valor final do cargo de Professor III; § 2º As unidades de ensino da rede estadual situadas em áreas de alto índice de violência, definidas no laudo psicossocial, serão oficializadas por Ato do Poder Executivo. Dessarte, é prevista a concessão da respectiva gratificação para profissionais do magistério que exercem suas atividades profissionais em área de alto risco, in casu, de alto índice de violência, sendo necessário, entretanto, ocorrer o preenchimento de requisitos específicos para recebimento do respectivo adicional, quais sejam, expedição de laudo psicossocial e oficialização por ato do Poder Executivo, para que haja a eficácia plena da referida norma. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o requerente sequer apresentou o suposto Laudo Psicossocial que daria ensejo à regulamentação por parte do Poder Executivo Estadual, bem como, sendo cediço ressaltar que o Estado do Maranhão demonstrou a ausência de regulamentação da referida gratificação por ato do Poder Executivo (Decreto Estadual), estando claro que inexiste no caso em apreço o preenchimento dos critérios legais para concessão do adicional pugnado. No sentido do acima pontuado, vejamos o que se sobressai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. […] 4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009. 5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (STJ. REsp 1666538/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 20.6.2017) – grifei; Cumpre destacar, igualmente, que a concessão da Gratificação de Atividade em área de Alto Índice de Violência é ato de natureza discricionária do Poder Executivo, a quem compete regulamentar, mediante Decreto do Governador do Estado, quais localidades serão consideradas como de Alto Índice de Violência, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera de competência, sob pena de o fazendo, infringir postulados constitucionais como o princípio da separação dos poderes e, sobretudo, malferir o disposto no enunciado n° 37 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal3. De se destacar que esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos ao aqui debatido, assim consolidando: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM ÁREA DE ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL E ATO DE CONFIRMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda alegando que exerce o cargo de Professor, vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, razão pela qual objetiva o pagamento de gratificação de atividade em área de alto índice de violência, com base no disposto no art. 39, §1º, da Lei Estadual nº 9.860/2013, vez que exerce suas funções no Centro de Ensino Newton Bello de Trizidela do Vale – MA, o qual seria reconhecido como área de alto risco. II – Ainda que exista norma concedendo o adicional de atividade em área de alto risco, mister se faz que haja especificação no tocante a que áreas serão identificadas como de alto índice de violência, cuja constatação é feita exclusivamente através de laudo psicossocial. III – Inexistindo laudo psicossocial confirmado por ato do Poder Executivo, não pode a Administração Pública estadual conceder gratificação de atividade em área de alto índice de violência, razão pela qual a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Apelo improvido. (TJMA. ApCív n° 0800793-64.2018.8.10.0051. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Ribamar Castro. DJe 28.6.2019) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM ÁREA DE ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL E ATO DE CONFIRMAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Apelante exerce o cargo de Professor, vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, razão pela qual, na presente demanda, busca o pagamento de gratificação de atividade em área de alto índice de violência, com base no disposto no art. 39, § 1º, da Lei Estadual nº 9.860/2013, vez que exerce suas funções no Centro de Ensino Newton Bello de Trizidela do Vale – MA, o qual seria reconhecido como área de alto risco. II. Não se desconhece a existência de norma concedendo o adicional de atividade em área de alto risco, todavia, é necessário que haja especificação no tocante a que áreas serão identificadas como de alto índice de violência, cuja constatação é feita através de laudo psicossocial. III. Conforme bem indicado pelo magistrado de primeiro grau, “da análise dos autos constata-se que o requerente sequer apresentou o suposto Laudo Psicossocial que daria ensejo à regulamentação por parte do Poder Executivo Estadual, bem como, restou demonstrado pelo Estado do Maranhão a ausência de regulamentação da referida Gratificação por Ato do Poder Executivo – Decreto”. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCív n° 0800766-81.2018.8.10.0051. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 1.6.2019) – grifei; Assim sendo, diante da ausência de laudo técnico que avalie as condições de violência da área de trabalho, bem como da confirmação por ato do poder Executivo, visualizo que a sentença foi exarada de forma escorreita, devendo permanecer intocada. Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 319, § 1º, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 RITJMA - Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 STF - Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.