Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
REU: MAKLELMA BRAGA BRITO SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801633-66.2021.8.10.0052 Assunto: [Duplicata] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME em face de MAKLELMA BRAGA BRITO, todos qualificados nos autos. Ao ID.47786493 fora o determinado o recolhimento das custas de ingresso. Certidão ao ID. 64604613 atestando que a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo, é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. PINHEIRO, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca