Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0825640-86.2018.8.10.0001.
AUTOR: ADRIANA LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271
REU: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO promovida por ADRIANA LIMA DA COSTA em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de crédito bancário com o requerido, contudo, foram inseridos no negócio jurídico juros abusivos, a capitalização de juros (anatocismo) e comissão de permanência, pleiteando a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos. Aduz o requerente que formalizou contrato de financiamento para aquisição de um veículo no valor de R$ 46.396,80 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.148,00 (dois mil, cento e quarenta e oito centavos). No entanto, após realização de perícia contábil, foi calculado o valor do débito a juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, onde restou verificada a necessidade de revisão contratual e a redução das parcelas vincendas para o importe de R$ 1.541,04 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Juntou documentos pessoais, do veículo, perícia contábil, entre outros. Intimado para regularizar a inicial, a parte requerente peticionou corrigindo o valor da causa no ID n. 13328259. Em decisão de ID n. 20252882, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID n. 21385948, alegando respeito ao contrato celebrado, tendo a parte requerente pleno conhecimento de todas as cláusulas incluídas e que inexiste a modificação destas durante sua vigência. Aduz a licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide e que a parte requerente está inadimplente. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. Sem réplica, conforme certificado no ID n. 36056746. Instadas as partes a se manifestarem, a parte requerida requereu a retificação do polo passivo da demanda, a fim de fazer constar BANCO VOTORANTIM S/A, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S/A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim, pugnando, ainda, pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerente permaneceu inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Analisando a impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, sendo certo que a parte requerente demonstrou ser pobre na forma da Lei, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse passo, INDEFIRO a impugnação promovida pelo requerido. Vencida esta questão, passo à análise do mérito. No caso em análise, a parte Requerente afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato (2,12%) é onerosamente excessivo, estando em desconformidade com a média de mercado, não podendo ultrapassar 12% ao ano. Contudo, temos que, consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade. Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura). Destarte, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, já que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual, nem mesmo por meio da perícia contábil juntada pelo requerente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP). A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIO AJUSTE. PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19) Ademais, ao examinar o contrato acostado aos autos (ID n. 21385957) restam claramente identificadas as taxas de juros mensal e anual, respectivamente em 2,04% e 27,38%, sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira, constatando-se, assim, a previsão expressa da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, a qual é permitida para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Com efeito, denota-se que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Registre-se que esses julgados estão em vigor e elidem a tese de ilegalidade na amortização com base na Tabela Price, uma vez que a capitalização de juros é lícita se os índices, taxas e demais encargos estiverem devidamente expresso nos termos do contrato assinado pelas partes. Em relação à comissão de permanência, sabe-se que foi implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e seu objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do BACEN, contudo, perdeu efeito prático ou caracterizou-se em bis in idem sua cobrança após o advento da Lei 6.899/81, que concedeu o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito. Independente de sua utilização ainda nos tempos hodiernos, restou consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual é devida desde que: a) expressamente prevista no contrato e b) não seja cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a previsão contratual de aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária é nula de pleno direito. No entanto, no caso concreto, em análise ao termo do contrato apresentado pelo banco requerido inexiste cláusula referente à comissão de permanência, afastando o interesse de agir desse pedido. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual os juros e capitalização, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de agosto de 2022. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022