Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801238-06.2022.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Bernardo Gomes da Silva contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados. O autor alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, nessa condição, firmou contratos de empréstimo consignado junto ao réu, sendo informado que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente do seu benefício, mas foi surpreendido por descontos a título de “reserva de margem de cartão de crédito – RMC”, serviço jamais solicitado. Por esses motivos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu “se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora”. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 63246402). A exordial foi instruída com documentos diversos. As partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 19.05.2022, pelo qual: a) o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ao requerente, como forma de quitação das verbas pleiteadas, mediante depósito em conta de titularidade do patrono do demandante, bem como a retirar o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; b) o autor dá “ampla, geral e irrestrita” quitação; c) renunciam ao prazo recursal (ID 67286728). Eis o relatório. Passo a decidir. Analisando o teor do ajuste de ID 67286728, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 67286728, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1). Sem custas (art. 90, §3º, do CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 2Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.