Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0840646-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: FELIPE AUGUSTO BARBOSA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - MA11683, ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A
REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE AUGUSTO BARBOSA RODRIGUES, em desfavor de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao consórcio, bem como indenização por danos morais. Narrou a parte autora, que compareceu a loja da Requerida, no dia 14 de outubro de 2016, sendo lhe informado que receberia uma carta de crédito no valor de R$73.359,03 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos), mediante o pagamento de entrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com previsão de recebimento da carta de crédito até o mês de dezembro de 2016, pois não estaria participando de nenhum sorteio. Aduziu que, realizou o pagamento da entrada em 14/10/2016, mesma data que assinou o contrato, na ocasião, foi-lhe informado que passaria a pagar, em 75 (setenta e cinco) parcelas, o valor de R$637,29 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), após o recebimento da carta de crédito. Alegou, que em novembro de 2016, foi surpreendido com a cobrança da parcela de R$ 637,29, com vencimento em dezembro/2016, mesmo sem ter recebido a carta de crédito. Asseverou, que entrou em contato com a requerida onde lhe foi informado que era para desconsiderar a cobrança, porém, em razão da demora em receber a carta de crédito, se dirigiu até a sede requerida para reivindicar, quando foi atendido por outro funcionário e soube que deveria esperar pelos sorteios, como todos os outros participantes e que somente entraria no sorteio, se pagasse os boletos que haviam sido enviados para sua residência, na ocasião, requereu a nulidade do contrato e a restituição do valor pago, mas a requerida não efetuou sob alegação que deveria aguardar o prazo de 05(cinco) anos. Em sede de tutela antecipada, pugnou p,ara que a requerida se abstenha em incluir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela devolução do valor pago e condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos. Em ID 9594747, este juízo deferiu a tutela antecipada, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação em ID 52731681, suscitando, preliminarmente, regularização do polo passivo para Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. No mérito, sustentou a legalidade da contratação vez que o contrato em questão está de acordo com a Lei nº 11.795/2008, alegou ainda, que o autor efetuou o pagamento de apenas o valor da entrada, deixando de pagar as demais, acarretando o cancelamento e exclusão conforme cláusulas 38 e 39 do contrato firmado entre as partes, ficando condicionada a restituição dos valores pagos apenas após o término do grupo. Réplica à Contestação em ID 54311345. Instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, apenas a parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 58611316), enquanto a parte autora, manteve-se inerte (ID 60321792). Eis o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, no estado em que se encontra, visto que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes às provas já acostadas aos autos para resolução da demanda, mormente porque, ambas as partes informaram não possuir interesse na dilação probatório, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em análise detida dos autos, verifica-se que a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA é a atual administradora do grupo em questão e não mais a empresa REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme se depreende da Ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 52731682). A substituição das administradoras se deu mediante solicitação e votação da maioria dos consorciados, através de assembleia extraordinária e com a convocação dos consorciados ativos e não por vontade das administradoras, feita em total concordância com o seu regulamento. Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DO MÉRITO Importante, primeiramente, esclarecer que a relação contratual em debate se sujeita à aplicação das regras consumeristas, além de restar caracterizada a vulnerabilidade do contratante, ora autor, conforme se ilustra com o precedente do STJ a seguir transcrito, in verbis “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados” (REsp 541.184-PB, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.4.2006). Como é sabido, em se tratando de defesa do consumidor o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos. Nestes termos, presentes os elementos que possibilitam a inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança do fato alegado e hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social, aliados com a incapacidade probatória do autor é que justificam a inversão. Assim, inverto o ônus da prova. Apesar disto, importante ressaltar que como as provas, uma vez produzidas pertencem ao processo e não as partes. Cada uma das partes poderá, inclusive, aproveitar a prova produzida pela parte adversária, tendo em vista o princípio da comunhão das provas previsto no art. 371 do CPC, in verbis: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. As provas visam a busca da “verdade formal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: “O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real. (…) Ao juiz, para garantia das partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe. (…) Em consequência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil– Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1, 55 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 465). (grifei). A priori importante colacionar o conceito de consórcio: “Consórcio, fundo comum e outras formas associativas semelhantes constituem modalidade de autofinanciamento mediante contrato de constituição de sociedade civil de caráter transitório, consistente num fundo comum, sob rigorosa fiscalização bancária, objetivando, em geral mediante contribuições mensais, a aquisição de determinado bem a cada um dos associados, pelo sistema combinado de sorteio e de lances.” (CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, vol. II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.1.386). Como é sabido, existe a liberdade de contratar e de desfazer o negócio jurídico, inclusive quanto aos contratos de consórcios. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato nº. 121008, por meio do qual o autor aderiu ao sistema de consórcio participando do grupo 225, cota 578 para a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 73.359,03 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e três centavos), a serem pagos em 75 (setenta e cinco) parcelas, o valor de R$ 637,29 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Com efeito, o próprio contrato celebrado prevê a possibilidade de desistência do consórcio pelo consorciado, circunstância que autoriza a rescisão do ajuste por iniciativa do consumidor. No caso em comento o autor desistiu do consórcio. Impende registrar que o STJ, na Reclamação n° 3.752/09 – GO, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida. Contudo, estabeleceu que esta não seria implementada de modo imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. A orientação firmada nesta reclamação deveria alcançar apenas os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, isto é, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberia ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento ora esposado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haveria margem para sua revisão. No caso em apreço, nota-se que houve adesão ao contrato em 14/10/2016 (ID 8549111) e a Lei 11.795/2008 em nada alterou esta orientação consolidada pelo STJ devendo ser aplicado o mesmo critério aos contratos celebrados a partir de 06.02.2009, data da vigência da referida norma legal. As decisões da Corte Superior que se seguiram não modificaram esse posicionamento, sendo certo, portanto, que o reembolso dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio é devido, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, in verbis: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução- TJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, em 13/09/2017). (grifei e negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PRESTAÇÕES. RESGATE. MOMENTO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente pode ser realizada até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 931.405/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei e negritei). Note-se que o exame do histórico das normas legais e regulamentares que regem as operações de consórcio no país permite concluir que jamais foi vislumbrada a possibilidade de resgate imediato de parcelas pagas por desistente ou excluído de grupo de consórcio, em razão de a pretensão não se compatibilizar com esse sistema de aquisição de bens ou serviços, idealizado, não como simples espécie de aplicação financeira, mas para propiciar que um grupo de pessoas, mediante o pagamento de contribuições periódicas, promova a constituição de um fundo comum destinado a obtenção de bens ou serviços por cada participante, por meio de autofinanciamento. Com isso, os desistentes ou os excluídos do consórcio não poderão receber antecipadamente os valores pagos. Vale ressaltar, que o valor a ser recebido não é o integralmente pago, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Por fim, em que pese as alegações da parte autora acerca da promessa de contemplação, verifica-se do preâmbulo do contrato que se trata de “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, logo, o autor teve pelo conhecimento da espécie de contrato que formalizou. Ademais, não há nos autos, provas da suposta promessa a fim de caracterizar vicio de informação e pratica abusiva. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Determino a retificação do polo passivo para fazer constar a requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devendo à Secretaria Judicial proceder a alteração no Sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022