Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847163-23.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MAURO HENRIQUE RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 32334330) interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID nº. 31762985 que julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000 (dois mil reais). A embargante requer que seja sanada a omissa quanto ao pedido de revogação da Justiça gratuita, já que na sentença proferida não houve custas processuais. Portanto, alegou omissão e requer que este juízo se manifeste sobre a impugnação pleiteada. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID 33570202). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se acerca do tema arguido pelo Executado, a Justiça Gratuita concedida a parte autora, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quanto à modulação da gratuidade judiciária, sabe-se que este benefício tem como fundamento dar às partes, que não detenham condições econômicas de arcas (sic) com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, plena condição de acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucionalmente erigida com direito fundamental do cidadão (princípio do livre acesso à Justiça), na forma do art. 5º, XXXV (…). Contudo, uma vez que a parte beneficiária da gratuidade judiciária logre êxito em demandas com cunho econômico, há inafastável capitalização de renda, justificando, pois, o recolhimento das custas inerentes à formalização desse ato, conforme recomendação nº. 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, na forma arguida pelo impugnante e anuído pela impugnada, a expedição do alvará judicial ficará condicionada ao pagamento das custas do ato judicial, independente da gratuidade judiciária concedida à parte, diante da capitalização de renda.(...) Como se observa não houve omissão, nem vícios a serem sanados, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto a não revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora e que fora confirmada na decisão embargada, então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada a omissão alegada. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública