Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820665-21.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARLENE COELHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARLENE COELHO DE LIMA contra BANCO PAN S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em seus proventos. Narrou a parte autora, em síntese, que foi feito um empréstimo não reconhecido em 96 (noventa e seis) parcelas cobradas pelo Banco Cruzeiro do Sul em junho de 2005 no valor de R$ 41,70 (quarenta e um reais e setenta centavos) e posteriormente cobradas pelo Banco requerido, BANCO PAN S/A, com parcela no valor de R$ 1.021,98 (um mil e vinte e um reais e noventa e oito centavos), totalizando um valor de R$ 81.734,83 (oitenta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Aduziu que, as referidas parcelas foram aumentando de forma abrupta e desordenada com o passar dos anos, sem nenhuma informação sobre as razões dos descontos. Alegou ainda, que somente tomou ciência da cobrança após verificar seus extratos de contracheque onde estavam sendo cobradas diversas parcelas diretamente na folha de pagamento. Em sede de tutela antecipada, pugnou para que a requerida fosse compelida a suspender a cobrança do referido empréstimo. No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de Danos morais e repetição de indébito. Com a inicial vieram os documentos. Em ID 13194437, este juízo indeferiu a liminar, deferiu a justiça gratuita, e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 14633505). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 15029893), suscitando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito alegou, em síntese, ausência de vício de consentimento, a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Com a contestação, foram colacionados documentos, entre os quais, destacam-se, Cédulas de Crédito Bancário, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque, comprovante de transferência do valor. Apesar de devidamente intimada a parte autora, não apresentou Réplica à contestação (ID 26405057). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, apenas a parte requerida apresentou manifestação pugnando pela aplicação do IRDR n. 539832016, enquanto a parte autora manteve-se inerte. Em Decisão de Saneamento (ID 49260425), foi sanado as questões processuais, preliminares, bem como definidas as questões de fato e direito. Devidamente intimadas acerca da decisão de saneamento, as partes mantiveram inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor, bem como a validade do negócio jurídico. Quanto ao mérito, analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade com margem consignada. O Banco requerido, juntou aos autos 3 (três) Cédulas de Crédito Bancário em ID 15029903, 15029911, e 15029918, devidamente assinada pela autora, sem qualquer questionamento quanto as assinaturas ali apresentadas, portanto, tem-se que a parte autora tinha pela ciência dos empréstimos contratados. Vê-se, ainda, que a requerida colacionou aos autos cópia do contratos, documentos pessoais da parte autora, além, do comprovante de ordem de pagamento da quantia referente ao empréstimo. Todos os documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. A parte requerida trouxe, ainda, aos autos, os comprovantes de transferência eletrônica para conta corrente da parte autora (ID 15029934, 15029937, 15029942, 15029945 e 15029948). As informações são exatamente aquelas constantes da cópia do contrato celebrado entre as partes e comprovante de ordem de pagamento juntados pela parte ré e do extrato de consignações juntados pela parte autora, evidenciando a veracidade das alegações da parte ré. No que concerne à alegação de que a parte requerida falhou em comprovar o recebimento, pela parte autora, dos valores do empréstimo, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e recebimento do seu valor ocorre mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ou aposição de digital, implicando, necessariamente, no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. Restou, portanto, claro, a partir do exame das provas mencionadas, que a parte autora estava ciente das condições de contratação, tendo se utilizado do empréstimo, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso. Assim, verifico, que o Banco requerido, comprovou satisfatoriamente que a autora tinha conhecimento do empréstimo que contratou, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada dos contratos assinado, quer pela juntada das documentos pessoais e pelos comprovantes de pagamento realizado a parte autora. Acerca da licitude de contratações nesta modalidade de mútuo, vale registrar o que dispõe a 4ª tese firmada pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO. TED. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Empréstimo consignado. O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato. O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora. Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita. Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira. Sentença que se reforma. Pedido insculpido na inicial julgado improcedente. Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 12.05.2017). Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022