Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801203-65.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebe aposentadoria por idade junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº. 3225486483, no valor de R$ 5.501,31, parcelado em 72 vezes de R$ 149,70, como início em 11/2018, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 67201426. A parte requerida apresentou contestação (Id. 72281919) e juntou documentos sustentando, como prejudicial de mérito, prescrição e, como preliminares, falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato e impugnação ao valor dado à causa. Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova. Voltaram conclusos os autos. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº. 3225486483, no valor de R$ 5.501,31, parcelado em 72 vezes de R$ 149,70, como início em 11/2018, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada. Dito isso, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. Nem mesmo as questões arguidas em sede de prejudicial e preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos. Conquanto tenha informado a ocorrência de prescrição, observo que esta não se verificou, considerando que o prazo prescricional é de 05 anos, contado da data do último desconto/cobrança, que ocorreu em 11/07/2020. O mesmo motivo conduz à rejeição da impugnação ao benefício da assistência jurídica gratuita. De fato, estipulado em favor de pessoa física que declarou não possuir condições de fazer frente às despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declaração que goza de presunção legal de veracidade, competia à impugnante a indicação de sinal de riqueza ou indício de falsidade da declaração. Mas como nada produziu nesse sentido, rejeito a impugnação ao benefício da assistência jurídica concedida em prol do autorr, considerando, ademais, que ele comprova que recebe apenas 01 salário mínimo de aposentadoria por idade pelo INSS, demonstrando pouca capacidade financeira. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à ausência da juntada de extrato pela parte autora, observo que tal questionamento se confunde com o próprio mérito da causa, o qual será abaixo argumentado, não sendo questão preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, indefiro, considerando a permissiva do artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes (Id. 72282828), quanto o comprovante de Ordem de Pagamento (Id. 72281924), bem como considerando o laudo apresentado pela parte ré (Id. 72281925) que comprova a autenticidade da assinatura constante do contrato. Tais documentos, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição por danos materiais ou repetição do indébito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, 02 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)