Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849167-38.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUENYA DA CONCEICAO DA SILVA, MARLENE SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO: "I – RELATÓRIO GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em peça de ID. 56944080, arguindo, excesso de execução, juntando no ensejo, planilha do valor que entende correto (ID.56944080- Pág. 2) Manifestação do impugnado ID.57629874, requerendo a expedição dos alvarás para levantamento do valor incontroverso, prosseguindo com a execução do valor remanescente. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta. Inicialmente, destaco a presente impugnação tem por fundamento o inciso V, do §1º, art.525, do CPC, notadamente, excesso de execução em relação ao suposto erro nos cálculos apresentados pelo exequente, alegando o executado que fora ultrapassado o valor da execução em R$ 2.444,60 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Os autos foram remetidos pelo Juízo para contadoria judicial que elaborou os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, em razão da divergência das partes acerca do montante devido. Cálculos, juntado no ID.62781274, onde foi constatado excesso. Chamado a se manifestar, a parte impugnada informa que concorda com os cálculos juntados, pelo que declara expressamente que renuncia aos valores que excedem a quantia apontada pelo executado, razão pela qual restou confirmada o excesso de execução alegado, o que torna imperiosa a procedência em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor correto o de R$ 3.739,84 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), elaborados pela Contadoria Judicial. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO manejada pelo GOL LINHAS AÉREAS S/A, a fim de reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID. 62781274, os quais têm um quantum de R$ 9.976,96 (nove mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor das autoras e R$ R$100,64 (cem reais e sessenta e quatro centavos) de excesso de execução, em favor do requerido. CONDENO a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso a execução. Contudo, por ser a parte impugnada beneficiária da gratuidade judiciária (ID.5116702), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3 º, do CPC. Por consequência, considerando o depósito de ID.56944082, EXPEÇA-SE os alvarás, conforme requerido nas petições ID.63553966 e 63684976. Após, cumpridas e atendidas às formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as determinações legais Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se São Luís/MA, 18 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível."