Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0000831-71.2015.8.10.0033 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123-PR) Ré(u): J & A CONFECCOES LTDA. - EPP SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela União, em desfavor de Marlucia & Araújo LTDA – ME, todos qualificados nos autos, em razão de débito inscrito em dívida ativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.138,60 (cento e oito mil cento e trinta e oito reais e sessenta centavos). Juntou documentos. Recebida a inicial e determinada a citação da Parte Executada. Executada regularmente citada, conforme certidão de ID n° 28044109, fl. 66. Certificado o decurso in albis do prazo para manifestação. Determinada a penhora de bens da Parte Executada. Penhora frutífera, conforme auto de penhora e avaliação. Manifestação da Parte Exequente pleiteando a integração à lide do sub-rogado SEBRAE, e requerendo seja conferido ao Banco do Brasil as preferências legais e contratuais existentes. Pleito deferido. Manifestação da Parte Exequente reiterando pedido anteriormente formulado. Manifestação da Parte Exequente pugnando pela dilação de prazo. Despacho determinando a intimação da Parte Autora/Exequente para apresentar manifestação, sob pena de extinção. Certidão, ID n° 60782535, atestando o decurso in albis do prazo da Parte Exequente para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Passo a decidir. II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado neste juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão do abandono da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, a Parte Autora, regularmente intimada para apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, não se desincumbiu de seu ônus e permaneceu inerte, conforme certidão de ID n° 60782535. Ademais, verifica-se que a última manifestação da Parte Exequente nos autos data de 13 de agosto de 2021, ou seja, há quase exatamente 01 (um) ano. Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame do mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 02 de agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO