Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 71183471 - Pág. 1
requerida: a) a restituir o valor de R$ 2.140,94 (dois mil cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), de forma simples, referente às faturas pagas pelo serviço não utilizado, corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), a incidir por cada fatura paga, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; e b) a promover a alteração da titularidade da linha telefônica para o representante da parte autora, conforme documentos ID’s 30795982 e 30795983. Quanto aos danos morais, restam improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a parte autora foi sucumbente em 1/3 do pedido, condeno-a ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Por sua vez, a parte requerida decaiu de 2/3 do pedido, razão pela qual, condeno-a ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 11 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801394-89.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA - EPP em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Argumenta a parte autora que é uma fazenda localizada na zona rural desta cidade, onde foi instalada uma linha de telefone fixo pela parte requerida, em 27/07/2009, na modalidade PA101 ASS BLOQ MINHA LINHA”, em que somente recebe ligações e efetua chamadas a cobrar. Afirma que por 02 (dois) anos, contados de dezembro/2016 a linha ficou sem funcionamento, fato comunicado por diversas vezes à parte requerida, ocasião em que também foi solicitada a troca de titularidade, o que foi negado. Aduz que a linha foi regularizada somente em fevereiro/2019, contudo a parte requerida manteve a recusa quanto à troca de titularidade. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a tutela de urgência para troca de titularidade da linha para o seu nome, repetição de indébito pelos valores pagos sem o uso da linha, além de indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida. A parte requerida apresentou contestação, alegando que a troca de titularidade da linha deve ser requerida pelo seu titular, que não há contrato de compra e venda a embasar este pedido, a inexistência de ordens de serviço para reparação da linha telefônica da parte autora no período mencionado na inicial. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O ponto nuclear da demanda consiste em averiguar o defeito na prestação do serviço da parte requerida quanto aos problemas relatados na linha telefônica móvel de titularidade da parte autora, bem como na existência de danos morais dela decorrentes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte autora comprovou o pagamento regular das faturas da linha telefônica (99) 3592-5006, além do que a testemunha arrolada nos autos, Sr. EDUARDO GOTTARDI NETO, seu antigo empregado, confirmou que a linha telefônica vivia apresentando defeitos: “QUE de 2016 pra cá a linha telefônica não funcionou mais; QUE as vezes eles vinham e arrumava, com dois dias não funcionava de novo; QUE ficava entre 06 e 07 meses sem funcionar; QUE a linha estava instalada, mas não tinha serventia nenhuma, não funcionava (...)” (ID 57347491) Assim, caberia à parte ré o encargo de comprovar o bom funcionamento do serviço, o que não ocorreu. A justificativa apresentada na contestação, de que o defeito seria na rede interna não se sustenta, uma vez que não juntou qualquer documento comprobatório de que realizou inspeção no local de modo a verificar o defeito apontado. Restringiu-se a apresentar, no bojo da defesa, telas de seu sistema interno em que constam alterações na linha telefônica, como modificação do plano e visitas técnicas, em sendo uma no mês de junho e outra no mês de julho/2016. Contudo, em nenhuma delas comprova a utilização da linha no período de dezembro/2016 a janeiro/2019, em que foi alegado o defeito, como forma de elidir as alegações sustentadas na inicial. Assim, em se tratando de uma responsabilidade objetiva, ocorre a inversão do ônus da prova, pois "o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", conforme redação do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma é o defeito do serviço é presumido, apenas permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar que o defeito não existe, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM DUAS LINHAS TELEFÔNICAS. SENTENÇA QUE RECONHECE A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO DEFEITO DA LINHA TELEFÔNICA RESIDENCIAL E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL, CONDENANDO O RÉU A PROCEDER À NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Art. 14, § 3º, do CDC. 2. Réu que não se desincumbe de demonstrar a inexistência no defeito na prestação do serviço. 3. Telas de computador que não servem como meio de prova por serem unilateralmente produzidas. Precedentes do TJRJ. 4. Sentença acertada quanto à determinação de reparo da linha, a teor do disposto no art. 20 da Lei 8.078/90. 5. Dever indenizatório. Fatos que excedem aos da vida diária. Linha comercial instalada em consultório odontológico. Consumidor impossibilitado de se comunicar com pacientes e fornecedores. 6. Valor fixado em primeira instância (R$ 6.000,00) que obedece ao critério da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. 7. Manutenção da sentença. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APL 0215404-41.2019.8.19.0001. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR. Julgamento: 22/02/2022. Publicação: 25/02/2022) No caso dos autos, a parte requerida não conseguiu comprovar que logrou atendeu às solicitações da parte autora no tocante ao reparo da linha telefônica, porquanto sequer contestou os protocolos de atendimento mencionados na inicial. Diante disso, deverá a parte requerida ressarcir, de forma simples, os valores pagos pelo serviço não utilizado, porquanto é cabível a repetição de indébito somente quando o valor foi pago indevidamente, o que não é o caso do autos, já que o pagamento foi realizado em razão da contratação do serviço. É o que diz o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, são duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380) Em que pese a existência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, entendo que, no caso dos autos, não houve qualquer lesão ao direito da personalidade da parte autora, em especial à sua imagem, haja vista que os fatos narrados na inicial não lhe ocasionaram qualquer exposição substancial, configurando apenas incômodo decorrente das relações da vida moderna. Por fim, não verifico qualquer óbice à transferência de titularidade da linha de telefonia, uma vez restou comprovado que a parte autora não mais pertence ao antigo titular da linha, motivo pelo qual deverá a parte requerida promover a devida alteração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte