Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800543-82.2022.8.10.0118.
Requerente: MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA Requerido(a): SEBASTIAO PEREIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de ação de registro de óbito tardio formulado por MARIA SEBASTIANA CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial. Alega na inicial que era companheira de SEBASTIÃO PEREIRA, que veio a óbito no dia 07/09/2020, aproximadamente às 08:13, tendo falecido no Hospital Municipal Maria Helena Freire, nesta cidade, sendo a causa mortis infarto agudo do miocárdio, diabetes melitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica e que, por falta de informação da autora, este deixou de solicitar junto à serventia extrajudicial competente a lavratura do assento de óbito dentro do prazo legal. Juntou os documentos à inicial. Instado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido, ID 68323425. É o que importa relatar. Decido. Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento do pedido. O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal. De acordo com a declaração de óbito de n. 29520400-1, juntada na pág. 01, id n. 67763459, atesta que o falecimento ocorreu no dia 07.09.2020, às 08:13, indicando infarto agudo do miocárdio, diabetes melitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica como causas da morte. Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito do de cujus.
Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de SEBASTIÃO PEREIRA, baseado nas informações constantes na declaração de óbito de n. 29520400-1. Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação junto ao Ofício Único Extrajudicial de Santa Rita. Sem custas ou emolumentos, em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Rita. Datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito