Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842329-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: B. C. J. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., ingressou com embargos de declaração no ID51770080, objetivando que este juízo reveja a sentença proferida no ID51108709, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado. A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material. Nessa trilha, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes. Muito menos é viável concebê-lo como solução de questionário elaborado pela parte embargante ou para efeito de prequestionamento. O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969/AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. em 05;03/2008, p. no DJe de 15/05/2008). Como tem decidido o STJ, em casos semelhantes ao trazido a estes autos: “Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). ---------------------------------------- “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb. Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346). No mesmo sentido, observo que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações (REsp. nº 31.915-0-RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, STJ, j. em 20/05/1997). Assim, a embargante até pode alegar que o julgado é injusto ou ilegal, mas nada há nele de omisso, obscuro ou contraditório. Desse modo conheço dos embargos, porém, os rejeito. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)