Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828921-79.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA GRACA ASSIS RAMOS, ENEIDA ERRE RODRIGUES, ROBERTA DA SILVA PORTO DE SOUZA, ANA KARINA CARVALHO CORDEIRO, LOURIVAL DA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CAIO SILVA SEREJO - OAB/MA12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA4022-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA4022-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A D E C I S Ã O: BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão de ID n. 39307117, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 39769776), para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado se manifestou pelo inacolhimento dos aclaratórios (ID n. 73879857). Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Executada, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, que concluiu que houve o decurso do prazo de impugnação, sem que houvesse manifestação do Demandado. Ora, o Embargante não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)