Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028959-18.2006.8.10.0001.
REQUERENTE: MARCO AURELIO BARRETO MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA4835-A
REQUERIDO: AMAZONIA CELULAR S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA6169-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, em petição de ID. 60243048, em face da Sentença de ID. 59411855, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando vicio quando da extinção do feito nos termos do artigo art. 485, III do CPC/2015, uma vez que não houve intimação pessoal para prosseguir com o feito. Intimado o Embargado se manifestou (ID. 66347315), não conhecer dos embargos de declaração opostos pela contraparte ou, sucessivamente, não os prover, ante o reconhecimento de que inexistem previsões legais que o fundamentem. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. DO VICIO. A Embargante aponta, em síntese, que a sentença embargada extinguiu o feito, de ofício, ou seja, sem manifestação da Ré/Executada. Ocorre que, conforme consta na Certidão de Id nº 57466112, referenciada em sentença, expedida a intimação pessoal, via Carta AR, para que o Exequente impulsionasse o feito, requerendo o que de direito, ipsis litteris, essa "carta retornou infrutífera com status de desconhecido, conforme se verifica no Aviso de Recebimento (ID 52119099)". Aduz ainda, que não esgotando os demais meios legalmente previstos para declarar a extinção do feito. Uma vez que, não tendo sido o Autor/Exequente encontrado, o próximo passo seria intentar a intimação por Oficial de Justiça, ou, não sendo possível a intimação pessoal, realizá-la através de edital (art. 256 e 257 do CPC/2015), e não a extinção da ação, por suposto abandono de causa. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja aclarado e integrado o v. decisum nos pontos acima indicados, emprestando-se lhes efeitos modificativos, pois seu provimento é apto a acarretar modificação na conclusão do julgado questionado, de modo que seja anulada a r. sentença embargada, reatando-se o cumprimento de sentença e abrindo-se novo prazo para que o Exequente possa se manifestar. Como é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que a Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na decisão impugnada. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em comento, observo que a Sentença de ID. 59411855 se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria. Friso, ademais, que é dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o embargante, pois verifico que o mandado de intimação foi negativo (ID. 52119099), todavia, considerando que depende de a parte autora manter o endereço atualizado nos autos, é válida a intimação dirigida ao endereço constante nos mesmos, nos termos do art. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC. Se revelando assim, não haver vicio na decisão embargada. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por proposto MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID. 59411855 nos termos em que fora prolatada. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)