Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Marques do Nascimento Advogado: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21357-A)
Apelado: Banco Rural S/A Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801268-92.2020.8.10.0069 – Araioses
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marques do Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araioses/MA, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Rural S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado contraído de forma supostamente fraudulenta em seu nome, receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, além da exclusão dos débitos referentes ao contrato. O magistrado de origem, proferiu sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela decadência do direito e prescrição da pretensão reparatória. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id 17839722), aduzindo, em síntese, que inexiste a prescrição apontada, já que no seu entender, adotando a teoria actio nata, o prazo prescricional ocorre no momento que a parte lesada toma conhecimento do dano e extensão de suas consequências. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso, para reformar da sentença recorrida e declarar sua nulidade e determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 17839728). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 19219574). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante alega a inocorrência da prescrição do direito, eis que o prazo prescricional deve ser o de cinco anos, contando-se a partir da data em que o apelante tomou ciência, o que alega ter ocorrido com a sua ida à agência do INSS para receber o extrato do benefício, não aplicando-se o prazo prescricional a contar da data do último desconto, como consignado em sentença. Prefacialmente, denota-se que a presente ação engloba diversas pretensões, sendo uma de natureza constitutiva - relativa ao negócio que se pretende anular - e outras duas de natureza condenatória - referente a repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Sem razão, portanto, o apelante ao alegar que o prazo prescricional só teve início a partir da ciência dos descontos, em junho de 2020, quando consultou a situação do seu benefício previdenciário junto a uma agência do INSS, uma vez que esta data pode ser facilmente escolhida, unilateralmente, com a impressão do referido documento a cada vez que o beneficiário se dirige à agência ou que é extraído do site da autarquia, não oferecendo certeza e a segurança necessárias para aferir a data da ciência do dano. Por outro lado, considerar o termo inicial a data do último desconto se mostra razoável na medida em que, além de haver precisão na data, o lapso de tempo entre o primeiro e o último desconto concede à parte tempo hábil para aferir a diminuição nos seus proventos em razão dos reiterados descontos, o que pode não ocorrer quando se trata do primeiro desconto, razão pela qual se mostra indispensável a adoção do entendimento majoritário do STJ. Desse modo, considerando que entre a data do último desconto (03/2015), data de sua exclusão, e a do ajuizamento da ação (12/08/2020), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, agindo com acerto o Juízo a quo. Portanto, acertada a sentença proferida pelo magistrado de origem.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, com base na fundamentação supra e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator