Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONEIDE PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800812-83.2022.8.10.0066
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ONEIDE PEREIRA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO SA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse tanto o pedido de gratuidade quanto o comprovante de endereço acostado aos autos; a parte requerente manifestou-se tempestivamente somente quanto a gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a comprovação de residência nos moldes estabelecidos no comando decisório, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão