Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EDP TRANSMISSAO MA I S.A. advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - MA18272-A
Requerido: JOSE MARIA DOS SANTOS advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar ambas as parte para tomar conhecimento da sentença de ID: 66100302, conforme segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800662-07.2019.8.10.0067
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão de posse promovida por EDP TRANSMISSAO MA I S.A. contra José Maria dos Santos, ambos qualificados na inicial. Alega que não logrou êxito na tentativa de composição amigável para a instituição da servidão administrativa, a qual reputa necessária para que a requerente, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, realize o empreendimento elétrico denominado: Linha de Transmissão 500 KV MIRANDA II - SÃO LUÍS II C3, CS; Linha de Transmissão 500 KV SÃO LUÍS II - SÃO LUÍS IV C1 E C2, CD; SECCIONAMENTO NA SE SÃO LUÍS IV DA LT 230 KV UTE PORTO DO ITAQUI-SÃO LUÍS II; Subestação 500/230/69 KV SÃO LUÍS IV, cujo traçado passa pelo interior da propriedade da parte promovida. Relatou que a construção da Linha de Transmissão acima mencionada consiste numa obra de fundamental importância para o regular desenvolvimento do programa de fortalecimento elétrico estadual. Informa, por fim, que apurou o valor total de R$ 147,51, como sendo a justa indenização devida para a instituição da servidão administrativa de que trata esta ação a qual atingirá 0,0807 ha, tendo sido esse valor oferecido a título de depósito prévio. Juntou procuração e documentos em anexo à inicial. Decisão liminar (id 22900251) determinando a IMISSÃO PROVISÓRIA da posse da parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, restrita à área de implantação da linha de transmissão, respeitados os limites contidos no memorial descritivo, devendo a parte ré se abster de quaisquer investidas contra a posse da demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Certidão (id 39787030), informando que o réu apresentou contestação intempestiva. É o relatório. Fundamento e decido. Em razão do transcurso, in albis, do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, apesar de devidamente citado e intimado, declaro a sua REVELIA. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inc. I e II, do art. 330 do CPC, pois a controvérsia envolve questões exclusivamente de direito, tornando-se desnecessária a dilação probatória, bem como, em razão da incidência dos efeitos da revelia. A parte requerente busca o judiciário alegando ser concessionária do serviço público, conferido por meio de decreto, e com isso celebrou contrato com a ANEEL com o fim específico de construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO localizadas no Maranhão. Prossegue que as obras visam à expansão da rede elétrica. Argui que tal empreendimento, necessariamente, passa pela propriedade do requerido, tendo este recusado, a princípio, uma composição amigável. Por tais motivos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse imitida na posse do imóvel de forma a permitir o prosseguimento da obra mediante o depósito do valor oferecido a título de indenização ao requerido. Após decisão liminar favorável e devida citação, o demandado permaneceu inerte. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, desde que este seja exercido de modo a satisfazer a exigência de cumprimento de sua função social. O Código Civil por sua vez, dispõe que o direito de propriedade é a faculdade do uso, gozo, dispor do bem e do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Porém o interesse particular não pode sobrepor ao interesse público, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais previstas na Constituição e, especificamente no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com efeito, o autor juntou aos autos: 1) contrato de concessão 28/2017 ANEEL (processo 48500.002552/2016-13) em que ficou outorgada à requerente concessão para elaboração de serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações e apoio ao empreendimento INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; 2) resolução autorizativa 7040/2018, declarando de utilidade pública de utilidade pública, em favor da autora, para instituição de servidão administrativa, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Miranda II – São Luís IV C3, da linha de transmissão 500 kV São Luís II - São Luís IV CD e outro trecho de linha que perfaz o seccionamento da linha de transmissão 230 kV UTE Porto de Itaqui - São Luís, na subestação São Luís IV, localizada no Estado do Maranhão; 3) memorial topográfico e laudo de avaliação, que avaliam a área a ser ocupada, bem como revelam sua necessidade à obra. Portanto, resta demonstrado categoricamente a importância da área apontada na inicial para o correto desenvolvimento da obra de instalação da rede de transmissão, bem como, pela apresentação da resolução autorizativa acima referida. E mais, a presente obra é parte de programa governamental para melhoria do sistema energética e sendo assim é nítido o interesse público contido nesta obra, de forma que não se pode privilegiar o interesse do particular ante a melhoria dos sistemas de abastecimento e transmissão de energia elétrica de forma global. Conforme a documentação colacionada aos autos e verificada a importância da obra para o Estado e para o Brasil, deve o requerido permitir a passagem da Linha de Energia Elétrica em sua propriedade/posse, estando atendidos os requisitos legais para tanto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim instituir em favor da autora a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, cujos direitos pertencem ao requerido. Confirmo a liminar deferida, tornando DEFINITIVA A IMISSÃO DA AUTORA na posse da área. Custas e despesas pela autora. Descabida fixação de honorários por ausência de litigiosidade. Para levantamento do valor depositado que lhe cabe, providencie a parte requerida o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Após, expeça-se o alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve o presente como mandado de intimação.Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 04 de maio de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.