Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EVALDO BERNARDO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0804889-15.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804889-15.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EVALDO BERNARDO DE AZEVEDO contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no ID 16160178. Em contestação, a requerida requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ausência de comprovante de endereço, observo que foi juntado na pág. 9 do ID 1559291 o comprovante em nome do autor com endereço neste município. Relativamente à veracidade dos documentos juntados, a parte Requerida realizou alegações genéricas, tendo como suporte notícias acerca da temática. Ademais, a própria parte Requerida efetuou pagamento à parte Autora na esfera administrativa (ID 22107878)observando-se ainda, com base no Art.425, VI, do CPC, que tal documento foi juntado pelo (a) causídico (a) da parte Autora aos autos e a parte Requerida não apresentou alegação motivada e fundamentada de eventual adulteração. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Laudo médico produzido pelo IML(ID 20053438) atesta debilidade com perda de 70 % (setenta por cento) de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 70% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), pagos administrativamente pela parte ré (ID 22107878), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".