Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 232,68
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA
CNPJ
Autor
CRISTIANE CARVALHO NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES
OAB/MA 12497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2022, 08:31
Transitado em Julgado em 23/08/2022
12/09/2022, 08:30
Juntada de petição
15/08/2022, 15:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
07/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Requerido(a): CRISTIANE CARVALHO NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801475-53.2022.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. n°. 71677777). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Registrado no PJE. Intime-se /publique-se. Arquivem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar